Processo 0034173-92.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0034173-92.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: VALTER BERNARDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALTER BERNARDO DE SOUZA, o qual se insurge em face de ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRNE - Central de Análise do INSS. Aduz a parte impetrante, em síntese, que: a) apresentou Recurso Especial à Junta de Recursos da Previdência Social em 19/12/2024, protocolo 809917821; b) recurso não foi julgado pelo INSS e nem encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, estando paralisado há mais de ano. Almeja, em sede de liminar, provimento judicial que determine o encaminhamento do recurso administrativo (protocolo 809917821) ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Ao final, requer a concessão da segurança. Decido. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se mister a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: I) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni juris; II) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora. Analisemos, inicialmente, a presença do primeiro requisito mencionado. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Observo do documento de id. 162804354 que o recurso foi consultado no dia 05/05/2025, estando em análise sob a Central de Análise do INSS. Não há registro de remissão ao CRPS. No caso, razão assiste ao impetrante que formulou o protocolo em dezembro de 2024 e está há mais de ano aguardando conclusão. Acerca do prazo para a administração analisar e decidir um requerimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 disciplina o seguinte: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos requerimentos de natureza previdenciária, de modo mais específico. O parágrafo quinto do art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", do que se conclui dispor o INSS do prazo máximo de quarenta e cinco dias para a apreciação dos referidos pedidos na esfera administrativa. Dessa forma, resta claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido do impetrante (sem justificativa razoável), por mais de noventa dias, constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Neste sentido, urge trazer a lume o seguinte julgado do e. TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ACERTO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. I. Mandado de Segurança submetido ao…
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