Processo 0034183-86.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034183-86.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034183-86.2025.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA JOSE CORREIA DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238558802, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA JOSÉ CORREIA DE LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, por meio da qual a autora, candidata inscrita no concurso público da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – SES/PE (Edital nº 001/2018), para o cargo de Assistente em Saúde – Técnico de Enfermagem – Plantonista – GERES I. Narra a autora que participou de todas as fases do concurso público e que, a despeito de ter sido classificada, não foi convocada para a posse. Alega que profissionais temporários e celetistas continuam atuando nas funções de Técnico de Enfermagem em diversas unidades de saúde vinculadas à GERES I, o que configuraria preterição arbitrária e imotivada, justificando a sua nomeação imediata. Requereu, liminarmente, a entrega das listas contendo a relação de todos os servidores contratados que estejam ocupando vagas destinadas aos aprovados no referido certame público. No mérito, requereu seja julgada totalmente procedente a presente ação, para que a autora seja convocada à realização das demais etapas do concurso, bem como reclassificada e, ao final, nomeada e empossada no cargo. O INSTITUTO AOCP apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a fase de nomeação e posse é de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, não se inserindo nas atribuições da banca organizadora, que se encerram com a homologação do resultado final. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, destacando que a autora foi classificada na 5.304ª posição para o cargo de Técnico de Enfermagem Plantonista – GERES I, enquanto o edital previu apenas 196 vagas de ampla concorrência, evidenciando sua colocação extremamente distante do quantitativo ofertado. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do Tema 784 do STF (RE 837.311/PI), bem como asseverou que a contratação temporária não implica, por si só, preterição nem a existência de cargos vagos. Apresentou, ainda, a lista de servidores contratados requerida pela autora, a qual evidencia a inexistência de preterição e reforça a significativa distância entre sua classificação e o número de vagas efetivamente ofertadas no certame. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficiente o conjunto documental já constante dos autos para a formação do convencimento judicial. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela banca organizadora, esta merece ser acolhida. Conforme se extrai do edital (Item 17) e dos autos, a…

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