Processo 0034184-30.2025.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034184-30.2025.8.16.0019 Processo: 0034184-30.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ APARECIDO PEDROSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Mistério Público do Estado do Paraná denunciou JOSÉ APARECIDO PEDROSO como incurso nas sanções do artigo 306, § 1°, inciso I, da Lei 9.503/97 e artigo 309, da Lei 9.503/97 pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: PRIMEIRO FATO Em 30 de setembro de 2025, na Rodovia BR 373 KM, no Distrito de Uvaia, nesta cidade de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOSÉ APARECIDO PEDROSO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor FIAT/Mobi, placas GJX6G60, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, que é substância psicoativa que determina a dependência. O denunciado foi submetido ao exame com etilômetro, o qual acusou 1,25 mg/L de concentração de álcool por litro de ar alveolar, conforme apurado pelo resultado de evento 1.14, quantidade superior à permitida por lei, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6) e termos de declaração (mov. 1.7/1.10). SEGUNDO FATO Nas mesmas condições do fato anterior, o denunciado JOSÉ APARECIDO PEDROSO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor FIAT/Mobi, placas GJX6G60, sem a devida habilitação para dirigir, gerando perigo concreto de dano, uma vez que colidiu seu automóvel contra outro veículo1, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6), termos de declaração (mov. 1.7/1.10) e consulta negativa de CNH (mov. 1.15). O réu foi preso em flagrante (mov. 1.5), sendo a prisão convertida em preventiva (mov. 20). A denúncia foi recebida em 09/10/2025 (mov. 35). O réu foi citado (mov. 45) e apresentou resposta à acusação (mov. 50) assistido pela Defensoria Pública. Por ocasião da instrução processual foi inquirida uma testemunha (mov. 98.2) e interrogado o réu (mov. 98.1). Na mesma ocasião, foi concedida liberdade provisória ao réu (mov. 100.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em ata e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 100.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu das sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e regime de cumprimento menos gravoso, além da concessão da gratuidade da justiça (mov. 105.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao réu JOSÉ APARECIDO PEDROSO a prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação gerando perigo de dano. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, realizo a avaliação da prova oral obtida ao longo da persecução penal…
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