Processo 0034191-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034191-61.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034191-61.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0801013-73.2025.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00414802 AGTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA SICREDI VANGUARDA PR SP RJ ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/SC-011985 ADVOGADO: CINTIA CARLA SENEN OAB/SC-029675 AGDO: ANA CLAUDIA VARGAS RIBEIRO ADVOGADO: IZAEL BERNARDES FILHO OAB/RJ-114284 ADVOGADO: IZAEL BERNARDES NETO OAB/RJ-248795 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0034191-61.2026.8.19.0000 Agravante: Cooperativa De Crédito poupança e Investimento Vanguarda Sicredi Vanguarda PR SP RJ Agravado: Ana Claudia Vargas Ribeiro Relator: Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DECISÃO QUE, APÓS AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA INFRUTÍFERA, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CONSUMIDORA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. SUPERAÇÃO DA FASE CONSENSUAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS DE CARÁTER COMPULSÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 104-B DO CDC. DOCUMENTOS QUE INDICAM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, COMPROMETIMENTO EXPRESSIVO DA RENDA DA AUTORA COM DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPCINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DE SUMULA DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, até ulterior deliberação, sob o fundamento de que os descontos relativos às obrigações contraídas alcançariam R$ 1.312,34, correspondentes a aproximadamente 83,77% da renda líquida mensal de R$ 1.566,58, comprometendo sua subsistência digna. A agravante sustentou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de superendividamento, ausência de abusividade contratual ou conduta ilícita, necessidade de observância do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, violação ao pacta sunt servanda e prejuízo aos credores; 2. A Lei nº 14.181/2021 institui disciplina específica para prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, com a finalidade de compatibilizar o adimplemento das obrigações assumidas pelo consumidor de boa-fé com a preservação do mínimo existencial. O procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC confere relevância própria à fase conciliatória, pois a intervenção judicial compulsória sobre o modo de pagamento das dívidas pressupõe, em regra, tentativa prévia de composição global entre consumidor e credores; 3. A alegação de supressão da fase conciliatória não procede quando a documentação dos autos demonstra que…

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