Processo 0034206-19.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034206-19.2025.4.05.8300 APELANTE: JORGE ANDERSON DA SILVA FREITAS, ERICA MIRTES DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE30192 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FILIPE CARNEIRO RIBEIRO - PE49574 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou consignado o desprovimento da apelação ao argumento de que o acórdão teria sido omisso por não considerar a hipossuficiência do embargante, atraindo a incidência do CDC; pelo não exaurimento acerca da Teoria da Imprevisão e quebra objetiva do negócio jurídico no que diz a respeito dos efeitos da Pandemia e o índice contratual utilizado; em relação ao dever de fundamentação; e quanto à abusividade da Taxa de Administração; além de alegação de contradição por haver anatocismo na cláusula de impontualidade. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de tese jurídica já apreciada. Primeiramente, como se é cristalino, quanto à alegação de que o acórdão teria se restringido a repetir a fundamentação do juízo a quo, não merece acolhimento porque a fundamentação devidamente discorreu quanto à legislação e jurisprudência pertinentes à matéria tendo sido colacionado diversos julgados desta Corte. Já quanto ao CDC, não se verifica omissão posto que não houve impugnação específica acerca da alegação de hipossuficiência e de sua aplicabilidade no recurso de apelação, o que inclusive já tinha sido devidamente apreciado e indeferido pelo juízo sentenciante. Acrescente-se que, apesar de ser inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Acerca da alegação de que não teria havido exaurimento da Teoria da Imprevisão e quebra objetiva do negócio jurídico no que diz a respeito dos efeitos da Pandemia e o índice contratual utilizado, o acórdão embargado deixou assente em que pese a pandemia de COVID-19 tenha sido crítica inclusive no cenário econômico, a situação por ela provocada foi tratada na pactuação ocorrida entre as partes, e, apesar de já estabelecida a pandemia, quando da assinatura do contrato, em nov/2020, a parte autora optou de maneira consciente pela forma de atualização contratual. Salientou-se ainda que dos documentos acostados aos autos, a Caixa disponibilizou a opção de contratação do financiamento com o saldo devedor corrigido pela TR ou pelo IPCA, além de terem sido esclarecidas as variações sofridas por ambos os índices e suas repercussões no saldo devedor, bem como, ao final, advertência quanto à impossibilidade de alteração do índice após a assinatura do contrato, tendo o autor/recorrente optado pelo IPCA. Evidenciou-se, portanto, desde a assinatura do contrato, a ciência dos autores quanto aos riscos da contratação do IPCA, tendo, ainda assim, manifestado tal opção, diante do quê, não há que se falar em alteração das condições contratadas. O decisum também foi expresso ao fundamentar que cobrança…
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