Processo 0034206-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034206-30.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034206-30.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0111955-57.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00415111 AGTE: ALEX SANDRO DA SILVA ADVOGADO: CEZAR VIANA DA SILVA OAB/RJ-089885 AGDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS VIII S/A ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0034206-30.2026.8.19.0000 Agravante: Alex Sandro da Silva Agravado: Travessia Securitizadora de Crédito Financeiros VIII S/A Juízo prolator do decisum recorrido: Daniel Schiavoni Miller Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 145 (IE nº 000145 - autos originários), proferida pelo Juízo da 50ª Vara Cível da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo ora Recorrente, indeferiu a gratuidade de justiça postulada, nos seguintes termos (grifos nossos): "O embargante, devidamente intimado para comprovar a sua hipossuficiência, na forma do que determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição, não apresentou todos os documentos mencionados na decisão anterior, como comprovantes das despesas mensais. Além disso, não apresentou as três últimas declarações de imposto de renda, tendo se limitado a apresentar duas, apresentou a fls.39/40 cópia de extrato bancário de agosto de 2024, e apresentou contracheques antigos e não os três últimos. Seja como for, os documentos carreados infirmam a alegação de pobreza jurídica. Pelo talho do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Venham as despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e rejeição dos embargos, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.". Irresignado, alega o Recorrente, às fls. 02/12 (IE nº 000002) que "[o] Juízo de origem determinou que o Agravante apresentasse cópias das três últimas declarações de imposto de renda, três últimos contracheques, CTPS, três últimos extratos bancários e comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça", contudo, "já havia acostado aos autos vasta documentação demonstrando sua hipossuficiência financeira, inclusive extratos bancários com saldo negativo e bloqueios judiciais, comprovantes de dívidas fiscais superiores a R$ 918.310,91, registros de inadimplência superiores a R$ 7 milhões, declaração de pagamento de pensão alimentícia, vinculo celetista como Gerente de Hotel e Declaração de IR (...) demonstrando grave comprometimento econômico" (fl. 06 - IE nº 000002 - grifos no original). Ressalta que "apresentou declaração expressa de hipossuficiência, acompanhada de documentação demonstrando endividamento elevado; restrição creditícia; execuções em curso; e comprometimento de renda", defendendo que o Ínclito Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento "de que a declaração é suficiente, salvo prova inequívoca em sentido contrário" (fls. 06/07 - IE nº 000002 - grifos no original). Aduz que "[o] perigo é concreto e imediato", uma vez que "[a] manutenção da decisão impede o processamento dos Embargos à Execução", comprometendo…

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