Processo 0034206-47.2018.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0034206-47.2018.8.27.2729/TO AUTOR : JOSÉ VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAROLINE ARAUJO DE MORAIS BORBA (OAB TO008957) ADVOGADO(A) : ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ VIEIRA DE SOUZA em face de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA., objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, em razão de negativa de cobertura pelo PLANSAÚDE. No evento 76, SENT1 , foi proferida sentença que confirmou parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS/PLANSAÚDE o fornecimento de atendimento home care ao autor, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Interpostos recursos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso do ESTADO DO TOCANTINS e à remessa necessária, dando parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o ente requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação ( processo 0034206-47.2018.8.27.2729/TJTO, evento 19, ACOR1 ). O trânsito em julgado foi certificado no evento 97. Na sequência, instaurou-se cumprimento de sentença visando ao recebimento da indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e astreintes. No evento 243, PET1 , Dinorá Vieira de Souza Silva, na qualidade de inventariante e herdeira, informou o falecimento do autor JOSÉ VIEIRA DE SOUZA em 25/03/2019, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito. Diante da informação de que o óbito ocorreu em momento anterior à prolação da sentença de mérito, foi proferido despacho no evento 270, DECDESPA1 , determinando a intimação das partes para manifestação acerca de eventual nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento, ante a ausência de regular sucessão processual. No evento 274, PET1 , o Estado do Tocantins pugnou pela anulação do processo desde a data do falecimento do autor. No evento 276, PET1 , o patrono da parte exequente informou não ter sido comunicado pelos herdeiros acerca do óbito, sustentando a inexistência de nulidade automática dos atos processuais, a transmissibilidade dos créditos patrimoniais e a preservação do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, no evento 281, SENT1 , foi DECLARADA NULA, DE OFÍCIO, a sentença de mérito proferida no evento 76 e os respectivos atos posteriores, inclusive o trânsito em julgado certificado no evento 97, sendo determinada a SUSPENSÃO do processo em razão do falecimento do autor, ocorrido em 25/03/2019, até a regularização processual mediante habilitação dos herdeiros e sucessores, especificamente quanto ao pleito indenizatório. No evento 303, MANIFESTACAO1 , DINORÁ VIEIRA DE SOUZA SILVA, na qualidade de herdeira e inventariante nomeada nos autos do inventário do falecido autor, requereu providências relacionadas à sucessão processual e ao regular prosseguimento do feito. Pois bem. Ao analisar detidamente os autos, observo que a demanda não mais se insere na competência material desta jurisdição especializada. Explico. A Vara de Execuções…
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