Processo 0034209-42.2003.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034209-42.2003.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034209-42.2003.8.17.0001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDA: CATEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 59211973), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 52071686), que, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração (IDs 53376590 e 58041705), negou provimento à apelação do ora recorrente, mantendo a sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, fixou saldo credor em favor da recorrida. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE SALDO CREDOR APURADO EM LAUDO PERICIAL. LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO. VALIDADE DA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida na segunda fase de Ação de Exigir Contas ajuizada por Catel Indústria e Comércio Ltda. 2. A sentença rejeitou as impugnações técnicas apresentadas pelo Réu, afastou a incidência de capitalização de juros por ausência de cláusula contratual expressa e reconheceu a cobrança indevida de tarifas bancárias não comprovadas, condenando o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de prestar contas enseja nulidade processual; (ii) a ação de exigir contas comporta análise sobre validade de lançamentos bancários; (iii) o laudo pericial judicial extrapolou os limites técnicos da perícia; e (iv) os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual ausência de intimação pessoal (REsp 1.346.604/MG), sendo incontroverso que o Réu participou ativamente da segunda fase do processo, apresentando impugnações, quesitos e manifestações, não havendo prejuízo configurado. 5. A análise dos lançamentos bancários desprovidos de documentação comprobatória não configura revisão contratual, mas verificação da regularidade das contas prestadas, sendo plenamente cabível na via da ação de exigir contas, conforme precedentes do STJ (REsp 1.497.831/PR). 6. O laudo pericial foi elaborado dentro dos limites técnicos, tendo o perito se limitado a examinar os documentos dos autos, concluindo pela ausência de respaldo de diversos lançamentos, pela indevida capitalização de juros e por tarifas bancárias não comprovadas, não se caracterizando vício técnico. 7. Os juros moratórios foram corretamente fixados, em consonância com a jurisprudência majoritária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de prestar contas é suprida pelo comparecimento espontâneo e pela ampla participação no processo. 2. A Ação de Prestação de Contas admite o exame da origem dos lançamentos bancários, sem que isso configure revisão contratual. 3. O laudo pericial que se limita a examinar a documentação e indicar…

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