Processo 0034210-24.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034210-24.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034210-24.2025.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0003079-09.2025.8.17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA AGRAVADO: JOÃO LUCAS DE LIMA E SILVA, MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA VERONICA BEZERRA DE LIMA SILVA RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO LUCAS DE LIMA E SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora VERONICA BEZERRA DE LIMA SILVA. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando que a operadora autorizasse o tratamento integral prescrito ao autor, portador do Transtorno do Espectro Autista — TEA, restrito à rede credenciada, com fixação de multa diária de R$ 500,00, além de inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente por inexistir situação de urgência ou emergência apta a justificar a antecipação da tutela. Defende que o autor já estaria sendo assistido por clínica especializada da operadora, bem como afirma que as terapias de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não teriam cobertura obrigatória pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por possuírem natureza pedagógica ou educacional. Invoca, ainda, a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para cobertura excepcional de procedimentos não previstos no rol da ANS, bem como orientações técnicas e enunciados relacionados ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e o provimento do agravo para suspender ou reformar a decisão interlocutória. Ocorre que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio sentença nos autos originários, proferida em 28/05/2026, pela qual o Juízo de origem apreciou o mérito da demanda e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na sentença, o Juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, manteve a gratuidade da justiça deferida ao autor, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e examinou, em cognição exauriente, a controvérsia relativa à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor portador de TEA. O pronunciamento sentencial consignou que a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista. Também foi destacado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 reconhecem o dever de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao portador de TEA, conforme laudo médico, inclusive sem restrição à rede…

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