Processo 0034215-57.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034215-57.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034215-57.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID239295421 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO PLANTEL PLANEJAMENTO TECNICO LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos, representados por seus causídicos, ajuizaram a presente Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, em face do BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado. Os autores alegam, em síntese, que são beneficiários do plano de saúde operado pela ré desde junho de 2019, contratado sob a modalidade coletivo empresarial, sendo o primeiro autor o estipulante do contrato. Sustentam que, apesar da roupagem jurídica de plano coletivo, o contrato abrange apenas 3 (três) vidas, todas vinculadas ao mesmo núcleo familiar, o que caracterizaria a figura do "falso coletivo". Afirmam que vêm sofrendo reajustes anuais exorbitantes desde o ano de 2020, mencionando que o valor inicial contratado era de R$ 1.896,33 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), passando para o atual patamar de R$ 5.708,00 (cinco mil, setecentos e oito reais). Requerem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a equiparar o plano de saúde dos autores ao plano individual/familiar, com incidência de índices autorizados apenas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo fixar o valor do prêmio em R$ 3.225,92 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos). No mérito, requerem a confirmação do pedido de tutela de urgência, que a ré seja impossibilitada de cancelar o contrato unilateralmente, que a ré seja compelida a restituição do valor, respeitado a prescrição trienal, que ocorra a condenação em danos morais e que, por fim, seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Custas processuais recolhidas, conforme Id. 237860774. Ao realizar a conferência inicial, foi determinada emenda após verificação da ausência de documento de identificação de um dos autores. A parte apresentou manifestação informando o cumprimento, Id. 238314409. É o relatório necessário. DECIDO. Do cotejo analítico dos autos, observo que os demandantes possuem vínculo contratual com a demandada concernente a prestação de serviço de plano de saúde, bem como verifico que a ré é um plano posto no mercado comum, não se limitando a um público específico, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que diz “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Frise-se que o contrato de seguro saúde caracteriza-se por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação, prolonga-se durante o tempo, quando amparando numa relação de confiança do beneficiário. Considerando a verossimilhança das alegações e que, com base nas provas acostadas aos autos, os segurados apresentam vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante da operadora, de modo que não se pode admitir que eles fiquem…

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