Processo 0034216-17.2021.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada originalmente por ELÇO PINTO DE ASSUMPÇÃO - pessoa que veio a falecer no curso do processo, sendo os autos ulteriormente habilitados em favor dos herdeiros TANIA REGINA CASEMIRO DE ASSUMPÇÃO, QUELE CRISTINA CASEMIRO DE ASSUMPÇÃO e EDUARDO CASEMIRO DE ASSUMPÇÃO, que passaram a figurar como autores, nos termos da decisão de fls. 167/168 -, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica, inscrita no CNPJ sob o nº 60.444.437/0001-46, com sede na Avenida Marechal Floriano nº 168, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Segundo a narrativa inaugural, o autor originário residia na Rua D, lote 17, quadra B, Paciência, Rio de Janeiro - RJ, CEP 23587-540, sendo titular do medidor de energia elétrica da unidade consumidora desde julho de 2016. Afirmou que seu consumo médio histórico sempre oscilou em torno de 260 kWh mensais, valor compatível com o perfil de morador solitário, sem filhos, sem companheira e com poucos eletrodomésticos. Relatou que, a partir de dezembro de 2020, as faturas passaram a registrar valores discrepantes em relação à sua média histórica, com destaque para o mês de março de 2021, no qual o consumo atingiu 399 kWh, gerando uma fatura de R$ 436,00; e para abril de 2021, com fatura de R$ 306,21; e setembro de 2021, com fatura de R$ 271,12. Acrescentou que contestou as cobranças administrativamente, ocasião em que a ré informou tratar-se de consumo real, sem qualquer irregularidade. Sustentou a impossibilidade fática de consumo tão elevado em razão das características de sua residência, alegando falha na prestação do serviço e cobrança excessiva. Com base nessas premissas, postulou: (i) a concessão de gratuidade de justiça; (ii) tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome do autor em razão das faturas discutidas, bem como para que as contas dos meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril e setembro de 2021 fossem refaturadas para o valor de consumo médio; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a realização de perícia técnica no medidor; (v) a condenação da ré à declaração de inexigibilidade das cobranças consideradas excessivas, ao refaturamento pelo consumo médio, ao pagamento em dobro dos valores pagos a maior, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; (vi) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, fixada em R$ 23.636,26. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de fls. 71/72. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na mesma ocasião, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada para o deferimento liminar, ressalvando-se a necessidade de instrução processual. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 175/188, confeccionada pelo escritório Urbano Vitalino Advogados, sustentando, em síntese: (a) que todos os consumos registrados nas faturas impugnadas são reais, tendo sido apurados mediante leitura efetiva do medidor, com código 01 (leitura real) em todas as competências questionadas; (b) que o medidor da unidade consumidora foi submetido a aferição pela própria concessionária, em 21 de abril de 2021, resultando na constatação de plena regularidade do equipamento, nos termos das…
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