Processo 0034218-56.2019.8.17.2001
TJPE • Remoção de Inventariante
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0034218-56.2019.8.17.2001 REQUERENTE: FLAVIO DE MOURA CAMPELO, CARLOS ROBERTO DE BARROS CAMPELO REQUERIDO(A): CARLOS ROBERTO DE BARROS CAMPELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238949516, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO DE BARROS CAMPELO, por meio do advogado Eraldo Monteiro Michiles Júnior (OAB/PE 23.961), em face da sentença proferida em 17 de novembro de 2023 pelo então Juiz de Direito Romão Ulisses Sampaio (ID 152082345), que julgou procedente o incidente de remoção de inventariante, destituindo o embargante do encargo no inventário do espólio de Evônio de Barros Campelo (processo nº 0030717-56.2014.8.17.0001) e nomeando em seu lugar Flávio de Moura Campelo. O embargante postula a atribuição de efeito infringente aos embargos, com a reforma integral da sentença e o julgamento de improcedência do pedido de remoção. Aduz, para tanto, as seguintes alegações: (a) ausência de vinculação do processo de remoção aos autos do inventário principal, em descumprimento de determinação judicial exarada em despacho inicial; (b) falta de citação pessoal ou, ao menos, de intimação do causídico constituído nos autos do inventário pelo inventariante; (c) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (d) no plano do mérito, boa gestão do espólio, com quitação de débitos, venda de imóvel com superávit de R$ 120.000,00 e ausência de qualquer conduta negligente ou lesiva ao patrimônio dos herdeiros. Em atenção ao despacho desta Juíza de Direito (ID 237626406), de 23 de abril de 2026, a Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões expediu, em 4 de maio de 2026, a Certidão de ID 238835299, que trouxe informações supervenientes de relevância central para o julgamento do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de cognição estrita, cujo cabimento é delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza sua oposição exclusivamente quando a decisão embargada: (i) for obscura ou contraditória; (ii) for omissa quanto a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar; ou (iii) incorrer em erro material. A análise das razões recursais revela que nenhuma dessas hipóteses está configurada no caso em apreço. No que concerne à alegada omissão, o embargante sustenta que a sentença teria ignorado a ausência de vinculação dos processos e a falta de intimação do seu advogado constituído nos autos do inventário. Ocorre que a sentença embargada se pronunciou expressamente sobre os elementos que lhe foram submetidos: consignou que o inventariante não foi localizado no endereço indicado nos autos e que não requereu habilitação no processo de remoção, fundamentando nessas circunstâncias a procedência do pedido. Não havia, nos autos do incidente ao tempo do julgamento, questão pendente que tenha sido preterida pelo órgão julgador. O que o embargante qualifica como "omissão" é, em verdade,…
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