Processo 0034221-74.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0034221-74.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034221-74.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : NTC BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS TÉCNICOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES (OAB SP330378) ADVOGADO(A) : GABRIEL GUIMARÃES GERMANO (OAB SP460138) ADVOGADO(A) : FLÁVIO SPOTO CORREA (OAB SP156200) ADVOGADO(A) : MARISA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB SP300135) ADVOGADO(A) : GIOVANA CRISTINA RODRIGUES (OAB SP440775) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa optante pelo Simples Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em mandado de segurança preventivo impetrado contra exigência de ICMS-DIFAL decorrente de operação interestadual destinada a consumidor final localizado no Estado do Tocantins, no exercício de 2022. 2. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do ICMS-DIFAL às empresas optantes pelo Simples Nacional, à necessidade de observância da anterioridade anual prevista na Lei Complementar nº 190/2022 e ao descumprimento do art. 24-A, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, além de alegada contradição com precedentes desta Corte. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência do ICMS-DIFAL em face de empresas optantes pelo Simples Nacional; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual à Lei Complementar nº 190/2022; (iii) saber se a ausência de implementação integral do Portal do DIFAL afasta a exigibilidade do tributo; e (iv) saber se há contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses suscitadas pela embargante, consignando que a cobrança do ICMS-DIFAL em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional é constitucional, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 517 e nº 1.284 da repercussão geral. 5. A decisão embargada também enfrentou a questão relativa à anterioridade tributária ao afirmar que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se à regulamentação operacional do ICMS-DIFAL, motivo pelo qual se submete apenas à anterioridade nonagesimal, em conformidade com as ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 e com o Tema nº 1.266 da repercussão geral. 6. A ausência de implementação integral do Portal do DIFAL constitui questão operacional incapaz de afastar a validade e a exigibilidade da obrigação tributária principal, por não se tratar de requisito estrutural para a instituição ou cobrança do tributo. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, consistente em incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão proferida e precedentes invocados pela parte. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de teses jurídicas já examinadas,…
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