Processo 0034223-64.2019.8.26.0114
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0034223-64.2019.8.26.0114 (processo principal 1045959-96.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.B.V. - A.V.N. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M.B.V. em face de A.V.N., fundado em sentença homologatória de acordo celebrado nos autos do divórcio consensual nº 1045959-96.2018.8.26.0114. Consta dos autos que as partes celebraram acordo de divórcio, posteriormente homologado por sentença transitada em julgado em 13/12/2018, mediante o qual procederam à partilha dos bens do casal e estabeleceram obrigações recíprocas relacionadas à transferência dos imóveis e respectivos contratos de financiamento. Segundo a exequente, o executado assumiu a obrigação de promover a transferência para seu nome dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis que lhe foram atribuídos na partilha, no prazo de 30 dias após a expedição do formal de partilha, ficando convencionada multa diária de R$ 140,00 em caso de descumprimento. Alegou que a obrigação não foi cumprida, circunstância que motivou o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em outubro de 2019. O executado foi regularmente intimado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, após diligências destinadas à sua localização. Em fevereiro de 2021, diante da ausência de pagamento e de impugnação, a exequente requereu a penhora dos imóveis atribuídos ao executado na partilha. Sobreveio decisão que deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 6.542 do 1º Registro de Imóveis de Limeira/SP, sendo lavrado termo de penhora e posteriormente efetivada a averbação registrária da constrição. Em 12/03/2026, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de transferência do financiamento, em razão da recusa da instituição financeira em aprovar a transferência por restrições cadastrais existentes em seu nome; ocorrência de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil; inexigibilidade ou, subsidiariamente, redução das astreintes; impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 6.542 por se tratar de bem de família e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A exequente apresentou manifestação impugnando integralmente os argumentos do executado, requerendo o prosseguimento da execução, a manutenção da multa e da constrição patrimonial, bem como a homologação da atualização do débito. Decido. 1- Da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação A impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial decorre de acordo livremente celebrado pelas partes e homologado judicialmente, possuindo força de coisa julgada material (arts. 502 e 515, II, do CPC). O executado sustenta que a instituição financeira recusou a transferência dos contratos de financiamento em razão de restrições cadastrais existentes em seu nome, circunstância que reputa caracterizadora de força maior. Todavia, a tese não encontra amparo probatório suficiente. Primeiro, porque não foi juntado documento idôneo expedido pela instituição financeira demonstrando formalmente a negativa de transferência e seus fundamentos. Segundo, porque a existência de restrições de crédito em nome do próprio executado não configura fato imprevisível ou inevitável apto a caracterizar caso fortuito ou força maior nos termos do art. 393 do Código Civil. Ao contrário, trata-se de circunstância inserida na esfera de risco pessoal e patrimonial do próprio devedor, que assumiu…
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