Processo 0034227-08.2025.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0034227-08.2025.8.17.2001 REQUERENTE: FRANCOIS LUIZ DE OLIVEIRA, RISADALVO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238954734, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos. François Luiz de Oliveira e Risadalvo Luiz de Oliveira, por meio de sua advogada, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial de Liberação de Valores Bancários, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da Caixa Econômica Federal – CEF e do Banco Santander (Brasil) S/A, narrando, em síntese, que são filhos e únicos sucessores do falecido Manoel Luiz de Oliveira, que faleceu nesta cidade de Recife/PE em 04 de julho de 2011, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, no estado civil de solteiro, sem deixar bens imóveis, bens móveis ou testamento. Informaram que o de cujus era aposentado e mantinha contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal (ag. 0049, conta poupança nº 00050536-5) e ao Banco Santander (ag. 4056, conta poupança nº 60000051-1), e que foram frustradas as tentativas de levantamento dos saldos existentes por via administrativa. Pleitearam, assim, a expedição de alvará para saque dos valores remanescentes, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 203638522), determinou-se a juntada do CPF do falecido, de declaração de inexistência de bens a inventariar e de certidão atualizada de dependentes habilitados perante o INSS, além da realização de pesquisa via SISBAJUD. Os requerentes cumpriram as determinações, juntando o CPF do falecido (ID nº 204247674), certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (ID nº 214737286), declarações de inexistência de bens a inventariar (IDs nº 201815950 e 201815963) e certidão de óbito (ID nº 201815959). Realizada pesquisa via SISBAJUD (protocolo nº 20250038159451, de 17/06/2025), foram localizados valores em nome do falecido: R$ 2.984,51 junto à Caixa Econômica Federal (ag. 0049) e R$ 2.526,29 junto ao Banco Santander (ag. 4056), totalizando R$ 5.510,80 (cinco mil, quinhentos e dez reais e oitenta centavos), com bloqueio efetivado e valores colocados à disposição deste Juízo (IDs nº 208643118 a 208643125). Em seguida, determinou-se à CEF que informasse se o valor bloqueado na pesquisa SISBAJUD (ID nº 208643123) referia-se a conta PIS/PASEP/FGTS (ID nº 229472425). A CEF respondeu, por meio de sua representante legal, esclarecendo que o valor indicado corresponde a quantia mantida em conta poupança vinculada, devidamente atualizada e rentabilizada ao longo dos anos, conforme comprovam os extratos do período de dezembro de 2005 a março de 2026 juntados aos autos (IDs nº 237436364 e 237436365). Não se trata, portanto, de conta FGTS. Intimados a se manifestar (ID nº 233443218), os requerentes peticionaram requerendo a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados diretamente para as contas bancárias de sua titularidade,…
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