Processo 0034236-22.2002.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034236-22.2002.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E ADITIVOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito com fundamento no art. 803, I, do CPC, ao reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de locação comercial e seus aditivos, desacompanhados das assinaturas regulares das partes, constituem título executivo extrajudicial apto a embasar execução, bem como se a matéria pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível por exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo. 4. A execução exige título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 5. O art. 784, VIII, do CPC reconhece como título executivo o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios, mas pressupõe documento regularmente formado. A assinatura das partes constitui requisito essencial de formação do negócio jurídico escrito, conferindo certeza quanto à manifestação de vontade e à existência da obrigação. 6. A ausência de assinatura de uma das partes no contrato principal e em aditivos compromete a validade formal do instrumento e impede o reconhecimento de sua força executiva. 7. O princípio da instrumentalidade das formas não supre a ausência de requisito essencial à constituição do título executivo, sob pena de violação à tipicidade dos títulos executivos. IV-DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura das partes em contrato de locação e em seus aditivos compromete a certeza e a exigibilidade do título, afastando sua força executiva. 2. A inexistência de título executivo extrajudicial pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, VIII, 803, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1029506-84.2024.8.11.0000, Rel. Des. Tatiane Colombo, j. 22.01.2025; TJ-DF, ApC 0705478-86.2022.8.07.0007, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 14.09.2023.

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