Processo 0034238-76.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0034238-76.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0034238-76.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUIZ CARLOS MACEDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por Luiz Carlos Macedo de Azevedo em face do Estado do Tocantins. O exequente objetiva o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial oriundo de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança coletivo número 698/93, cadastrado sob o número 5000002-05.1993.8.27.0000, com trânsito em julgado certificado nos Embargos à Execução número 5000060-46.2009.8.27.0000 no dia 2 de fevereiro de 2022. Na peça inicial executiva, o credor apontou que foi incorporado aos quadros da Polícia Militar estadual como Aluno Soldado na data de 27 de outubro de 1993, sustentando fazer jus ao valor de R$ 78.559,26, o qual decorreria do rateio proporcional de 151 meses em que esteve privado dos reajustes salariais devidos de acordo com a Lei Estadual número 2.047/2009. Regularmente intimado para se manifestar sobre os termos da execução, o Estado do Tocantins ofertou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 69). O ente federado sustentou a ocorrência de excesso de execução de acordo com as balizas definidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos Embargos à Execução número 5000060-46.2009.8.27.0000. O ente público ponderou que os cálculos autorais desconsideraram os exatos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública e definidos na coisa julgada material, aduzindo que, para a patente de Aluno Soldado exercida pelo demandante, o montante nominal teto previsto na Lei Estadual número 2.047/2009 perfaz o limite de R$ 42.300,00, o que resultaria, após as devidas atualizações e aplicação de juros a partir de maio de 2017 (data correspondente à última parcela do pacto), na importância exequenda de R$ 74.423,98. Intimado para apresentar resposta aos termos da impugnação estatal e se manifestar acerca da diferença de valores apontada pelo ente público, o exequente peticionou nos autos manifestando concordância integral e expressa com a planilha de cálculos e o montante de R$ 74.423,98 indicados pelo Estado do Tocantins (Evento 72). Naquela oportunidade, o credor pleiteou a homologação dos cálculos governamentais apresentados no Evento 69 e requereu o regular prosseguimento do feito com a expedição de precatório judicial (Evento 72). É o relatório do necessário. Fundamentação Jurídica do Excesso e Homologação do Valor Incontroverso No plano do direito material, a controvérsia posta em juízo se relaciona ao correto adimplemento da verba indenizatória conferida aos servidores públicos de natureza militar que não aderiram ao termo de acordo original firmado sob o império da Lei Estadual número 2.047/2009, cuja extensão foi expressamente chancelada pelo Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança número 698/93. Ao tempo em que sobreveio a citada legislação estadual, o exequente ostentava a patente de Aluno Soldado, tendo ingressado na Polícia Militar em 27 de outubro de 1993, situação de fato que atrai a aplicação do teto indenizatório fixado no Anexo II da indigitada lei, cujo valor nominal para a referida graduação militar foi expressamente quantificado em R$ 42.300,00. Assim, verifica-se que o cálculo do débito exequendo deve partir desse patamar específico estabelecido por lei em prol da isonomia e da…

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