Processo 0034240-70.2026.8.17.2001

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0034240-70.2026.8.17.2001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034240-70.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO HABITACIONAL DE PERNAMBUCO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237942708, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Associação Habitat Brasil (HABITAT-PE) em face do Estado de Pernambuco, na qual sustenta ser entidade legitimada para a tutela coletiva de direitos relacionados à moradia digna, à reforma urbana e à proteção de populações vulneráveis, afirmando preencher os requisitos previstos no art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85. Afirma que o Estado de Pernambuco possui passivo habitacional relacionado aos denominados “prédios caixão”, envolvendo milhares de famílias mutuárias da antiga COHAB, da APEPE e de incorporadoras privadas subsidiadas pelo poder público, cujos imóveis teriam sido interditados e posteriormente demolidos com utilização de maquinário estatal. Sustenta que, após tais demolições, o ente estatal teria passado a impedir o acesso dos antigos proprietários aos terrenos, obstando a realização de assembleias condominiais e eventual negociação das áreas com o mercado imobiliário. Alega, ainda, que os mutuários permanecem titulares das frações ideais do solo, inexistindo procedimento formal de desapropriação, bem como menciona precedente judicial proferido em caso individual no qual teria sido reconhecido o dever estatal de apresentar proposta de realocação habitacional ou compensação financeira. Diante deste cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de quaisquer obras ou licitações nos terrenos supostamente ocupados pelo Estado sem prévia desapropriação formal, bem como o pagamento imediato de auxílio moradia mensal aos mutuários alegadamente prejudicados, inclusive de forma retroativa ao período de interdição ou demolição dos imóveis. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para compelir o Estado à desapropriação formal das áreas, ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais coletivos, além de condenação genérica pelos danos individuais homogêneos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 2.1 Do preenchimento dos requisitos processuais O remédio constitucional da ação civil pública constitui instrumento destinado à tutela de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme expressamente previsto no art. 129, inciso III, da Constituição da República, prestando-se à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses transindividuais de relevância social. Ressalte-se, ainda, que não há necessidade de adiantamento de custas no presente feito, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o qual dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá antecipação de custas, emolumentos ou outras despesas processuais, nem condenação da associação autora em honorários, salvo comprovada má-fé. Quanto à legitimidade ativa da HABITAT-PE, verifica-se, à luz do disposto no inciso V, do art. 5º da Lei nº 7.347/85 que a associação preenche cumulativamente ambos os…

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