Processo 0034241-44.2025.8.17.9000
TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº. 0034241-44.2025.8.17.9000 Requerente: Estado de Pernambuco Requerido: Luciana Maria Queiroz de Lima Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi o recurso, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, apresentado pelo Estado de Pernambuco, em virtude da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar aos réus que procedam à imediata implantação das progressões funcionais horizontais (mudança de faixa) e verticais (mudança de classe) devidas aos autores, considerando o tempo de serviço efetivamente prestado e dispensando-se a avaliação de desempenho não realizada pela Administração, enquadrando-os nas faixas e classes correspondentes conforme a Lei Estadual nº 11.559/98 e suas alterações; b) Condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais e de proventos (no caso de inativos/pensionistas) decorrentes do correto enquadramento, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação), com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento base. No mesmo momento, a Magistrada revogou a decisão interlocutória que indeferiu a tutela e, concedeu a tutela de evidência (art. 311, IV, CPC), determinando que os réus implantem o novo enquadramento funcional dos autores no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Irresignado, o Ente Público interpôs Apelação e, em seguida, ajuizou o presente pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC, objetivando suspender o capítulo sentencial referente à tutela provisória de evidência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Regra geral, a Apelação possui efeito devolutivo e suspensivo, consoante teor do art. 1.012, caput, do CPC, o qual, em seu §1º elenca as hipóteses nas quais o efeito suspensivo não deve ser aplicado. Vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. O §3º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, possibilita que seja formulado pedido de concessão de efeito suspensivo, e o §4º elenca os requisitos para a suspensão da sentença, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Eis o teor dos parágrafos supracitados: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a…
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