Processo 0034245-43.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034245-43.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034245-43.2025.4.05.8000 AUTOR: EDVAL FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569 ADVOGADO do(a) AUTOR: WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO COISA JULGADA. AÇÃO JUDICIAL MOTIVADA POR NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, MESMO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO INÉDITO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP, RETIFICADO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Segurado do Regime Geral de Previdência Social, em face de r. sentença pela qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada material, em demanda que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições insalubres, com sua conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de PPP retificado configura prova nova apta a afastar a coisa julgada material; (ii) estabelecer se há identidade entre as demandas a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmou-se que a coisa julgada material assegura a estabilidade das relações jurídicas e impede a rediscussão de matéria já decidida definitivamente, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 e dos arts. 502 e seguintes do CPC. 4. Verificou-se, no entanto, para o caso que se cuida, que o novo requerimento administrativo apresentado pela parte autora foi instruído com PPP retificado por determinação da Justiça do Trabalho, documento inexistente à época da ação anterior e considerado apto a fundamentar nova pretensão administrativa. 5. Firmou-se então que o indeferimento do novo pedido na seara administrativa, com a apresentação de documentação nova e superveniente, altera a causa de pedir da demanda, afastando a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada material e, nesse sentido, referiu-se a precedente desta Quinta Turma. 6. Concluiu-se que a r. sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A coisa julgada material exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A apresentação de novo PPP decorrente de retificação determinada pela Justiça do Trabalho configura fato apto a modificar a causa de pedir em ação previdenciária. O ajuizamento de nova ação fundada em requerimento administrativo posterior e instruída com documentação superveniente afasta a ocorrência de coisa julgada material. A inexistência de identidade entre as demandas impõe a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular…

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