Processo 0034246-12.2026.8.19.0000
TJRJ • Revisão Criminal
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*** SECRETARIA DO 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REVISAO CRIMINAL 0034246-12.2026.8.19.0000 Assunto: Seqüestro e cárcere privado / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0007748-30.2016.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00415661 REQTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ALVARO MEDINA LOUZADA OAB/RJ-181302 ADVOGADO: RODOLFO DE CASTRO LOUZADA OAB/RJ-265640 Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Revisão Criminal nº: 0034246-12.2026.8.19.0000 Requerente: LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de ação de revisão criminal proposta por LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA SILVA "com fundamento nos artigos 550, 551, alínea "a", 558 do CPPM c/c art. 3º, alínea "a", todos do Código de Processo Penal Militar c/c o inciso I, do artigo 621 c/c art. 626, ambos do Código de Processo Penal", objetivando desconstituir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 16/08/2018, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA DA PENA. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE SE IMPÕE. 1. In casu, o apelante Luiz Carlos foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e os apelantes Elias e Fabiano condenados à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, todos no regime aberto, como incursos no tipo penal descrito no artigo 148 do Código Penal. 2. Emerge firme da prova judicial que, em uma estrada de chão, localizada no bairro de Fernandes Pinheiro, os apelantes, em comunhão de ações e desígnios, restringiram a liberdade da vítima Vinicius Franklin, obrigando-o a entrar no veículo VW/Gol, cor vermelha, placa LPO-6328, sob ameaça de arma de fogo em poder do acusado Luiz Carlos, ocasião na qual recebeu ameaças de morte, vindo a ser posteriormente liberado, com a promessa de que o ofendido mandaria mensagens para sua namorada Delaine, ex-companheira do réu, rompendo o relacionamento afetivo e apagando as postagens do casal na rede social do Facebook. Restou demonstrado que o acusado Fabiano conduziu o carro, passando pelo centro de Comendador Levy Gasparian, até uma estrada, sem movimentação de carros, que beira a Rodovia BR-040; enquanto o réu Elias seguia o automóvel, conduzindo a motocicleta da vítima. 3. Autoria e materialidade do delito patrimonial demonstradas. Versão acusatória consistente no depoimento firme e seguro do ofendido, que narrou com riqueza de detalhes os fatos apurados, reiterando os termos declarados em sede inquisitorial. É cediço que a palavra da vítima, quando firme, coerente e ratificada pelos demais elementos dos autos, tem valor relevante na formação da convicção do juiz, dado o contato direto que esta tem com o autor dos fatos, sendo apta para embasar a condenação. 4. A tese defensiva no sentido de que não houve crime, uma vez que a vítima teria ingressado no carro de livre e espontânea vontade não encontra amparo nas provas carreadas nos autos. 5. Reparo na dosimetria. …
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