Processo 0034255-51.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0034255-51.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034255-51.2025.4.05.8400 AUTOR: S. M. N. P. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAYANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR - RN22236 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR - RN22236 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO S. M. N. P., menor impúbere, representada por sua genitora DAYANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, propôs a presente ação de limitação à 35% de desconto de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra o BANCO PAN S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou que percebe pensão por morte previdenciária (tipo 21, NB: 191.338.572-5) no valor de R$ 759,00 e que os descontos das parcelas dos empréstimos consignados contratados com o Banco PAN ultrapassam expressivamente o percentual máximo legal de 35% previsto no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003. Sustentou que os descontos excessivos comprometem sua subsistência, violam o princípio do caráter alimentar do benefício previdenciário e colocam em risco sua dignidade e qualidade de vida, uma vez que o valor restante torna-se insuficiente para arcar com despesas básicas e essenciais. Argumentou que o INSS, ao autorizar descontos bancários que ultrapassam o limite legal de 35% sobre o valor dos proventos, incorre em responsabilidade direta, por violar o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, que fixa a dedução máxima sobre os rendimentos líquidos do beneficiário. Sustentou ainda que houve falha na prestação de serviço pelo Banco PAN (art. 14, CDC), pois este tinha o dever de verificar a margem consignável disponível antes de celebrar contratos que, individualmente ou em conjunto com outros já existentes, superassem o limite legal. Alegou que os descontos indevidos geraram danos materiais (com direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) e danos morais, diante do sofrimento emocional e psicológico experimentado pela autora, que é menor impúbere e consumidora hipervulnerável, cuja subsistência depende inteiramente do benefício previdenciário. Requereu também a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Ao final, pediu: a) a concessão do Juízo 100% Digital; b) a concessão do benefício da justiça gratuita; c) a não realização de audiência de conciliação; d) a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, determinando que os valores descontados para empréstimos consignados sejam limitados ao máximo de 35%, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento; e) o pagamento por danos materiais com repetição do indébito, conforme cálculos anexos; f) a condenação do Banco PAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; h) a inversão do ônus da prova; e i) a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou os seguintes documentos: ID 124101117 - Margem Consignável Pensionista INSS - Valor Excedente a 35% - Sophia M. N. Pinto; ID 124101118 - Cálculo Valor Excedente Empréstimo Consignado Pensionista INSS - Sophia M. N. Pinto; histórico de…

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