Processo 0034258-05.2018.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034258-05.2018.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lambari
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0034258-05.2018.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ITALO ANTONIO GIOVANNINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA CPF: 25.183.468/0001-90 e outros DECISÃO Vistos etc... 1 – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Plantão Serviço de Vigilância Ltda. e Fábio Arcanjo dos Santos em face da sentença proferida no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado. Argumentam, em síntese, que: (i) a sentença deixou de se pronunciar sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo segundo requerido Fábio Arcanjo dos Santos já na peça contestatória (v Id n.º 7692498013), instruído com declaração de hipossuficiência (v Id n.º 7692498022) e contracheque (v Id n.º 7692498023); (ii) a sentença igualmente silenciou sobre o pedido de justiça gratuita da primeira requerida Plantão Serviço de Vigilância Ltda., formulado no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento na grave crise financeira que acomete a empresa, submetida a processo de recuperação judicial em curso perante a 1.ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Processo n.º 5056781-42.2023.8.13.0024, e instruído com documentação contábil que atesta patrimônio líquido negativo de R$ 27.108.460,08 (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX); e (iii) a sentença não se pronunciou sobre os efeitos da recuperação judicial sobre a condenação imposta à primeira requerida, especialmente quanto à limitação da incidência de correção monetária e juros de mora à data do pedido recuperacional (04/05/2023), nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e formalmente regulares, atendendo aos requisitos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 3 – Quanto ao pedido de justiça gratuita formulada pelo requerido Fábio Arcanjo dos Santos, decido. Com efeito, o segundo requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na peça contestatória (v. Id n.º 7692498013), instruindo-o com declaração de hipossuficiência (v. Id n.º 7692498022) e contracheque referente ao mês de dezembro de 2021 (v. Id n.º 7692498023), que demonstra salário líquido de R$ 1.546,00 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais), na condição de operador de roçadeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3.º, do mesmo diploma estabelece que, para a pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da renda comprovada pelo contracheque juntado, que evidencia…

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