Processo 0034258-62.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0034258-62.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0034258-62.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : YANA CAMILO BRINGEL ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por YANA CAMILO BRINGEL contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com contracheques, ficha financeira e memória de cálculo, para comprovar a supressão e o desconto alegado como indevido pela parte autora, durante os períodos de férias anteriores. Dispensado o relatório. No caso concreto, a parte autora alega que a Secretaria de Administração e Secretaria de Saúde vem suprimindo o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses de efetivo exercício, e requer, em sede de liminar, in verbis: "Em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, seja concedida liminarmente para determinar que o Estado do Tocantins, Secretaria de Administração e Secretaria de Saúde se abstenha de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117, incisos I e III (licença inferior a 90 dias), da Lei 1.818/2007" grifei 1. Da necessidade de emenda à inicial A parte requerente formula dois pedidos distintos, a saber: a restituição dos valores indevidamente descontados a título de adicional de insalubridade durante os períodos de férias já usufruídos, correspondentes aos meses de novembro de 2021, dezembro de 2021, janeiro de 2023, agosto de 2023, dezembro de 2023, maio de 2024 e dezembro de 2025, no montante de R$ 10.067,36 (dez mil sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), incluindo o desconto das férias que já adquiriu; e a condenação do Estado à obrigação de fazer consistente em abster-se de promover novos descontos nos futuros períodos de afastamento considerados como efetivo exercício nos termos do art. 117, incisos I e III , da Lei nº 1.818/2007. Ademais, verifico do teor da petição inicial, in verbis: "4. condenação ao Estado do Tocantins para que realize a devolução/pagamento dos valores foram descontado ou não pagos DURANTE AS FÉRIAS da autora EM NOVEMBRO DE 2021, DEZEMBRO DE 2021, JANEIRO DE 2023, AGOSTO DE 2023, DEZEMBRO DE 2023, MAIO 2024, DEZEMBRO 2025, JANEIRO DE 2026 no valor atualizado TOTAL DE R$ 10.067,36, em razão dos afastamentos previstos no art. 117, incisos I e III da Lei 1.818/2007, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA AINDA POSSUI PENDENCIA DE FÉRIAS A SER UTILIZADA INCLUI-SE O VALOR DE R$ 1893,00 COMO FÉRIAS FUTURAS. (...) Para efeitos fiscais, atribui-se a causa o valor SOMADO DE de R$ 11.960,36 " grifei. Desde já, é sabido que o pedido de obrigação de fazer de trato continuado, abstenção de descontos em férias vincendas, por exemplo, gera prestações futuras que devem integrar o valor da causa, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. Destaco que o valor atribuído à causa de R$ 11.960,36 (onze mil novecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) contempla apenas os valores pretéritos já descontados, acrescidos de uma única parcela de férias futuras já identificada pela própria autora (R$ 1.893,00), sem considerar as 12 prestações vincendas relativas à obrigação de fazer que se pretende, o que importa em incorreta fixação do valor da causa, considerando que o impacto financeiro não se limitará as férias já adquiridas e a ainda não gozadas. O vício não é meramente formal, pois o valor da causa repercute…

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