Processo 0034259-81.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0034259-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : KEILE XAVIER DE SOUZA ADVOGADO(A) : GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KEILE XAVIER DE SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS, na qual a parte autora busca o pagamento de diferenças remuneratórias relacionadas à reposição salarial, à progressão funcional e à data-base, postulando a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores retroativos supostamente inadimplidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Dever de Emenda da Inicial A regularidade formal da petição inicial constitui pressuposto básico para o desenvolvimento válido e regular de qualquer relação processual. O Código de Processo Civil estabelece regras rígidas que visam resguardar a clareza da pretensão deduzida em juízo, permitindo que a parte requerida exerça, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. A aplicação desse dispositivo é perfeitamente compatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força da autorização expressa contida no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995. O poder de direção do processo, assegurado ao magistrado, confere-lhe o dever de zelar pela rápida e correta solução do litígio, o que exige a pronta identificação de inconsistências na inicial que possam comprometer a liquidez do provimento jurisdicional ou a própria definição da competência absoluta do Juizado. No que tange ao valor atribuído à causa, o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. A exatidão desse montante assume relevância qualificada na seara fazendária, dado que o valor de alçada delimita a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada em sessenta salários mínimos, conforme preconizado na legislação regente. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora regra expressa que proíbe a prolação de sentença ilíquida, nos exatos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Essa exigência legal impõe que a petição inicial e os documentos que a instruem forneçam ao julgador e ao réu elementos precisos e definitivos para a quantificação imediata do direito pleiteado. A impossibilidade de remeter a apuração do valor devido para uma fase posterior de liquidação complexa reforça o dever da parte de instruir a demanda com memorial descritivo unificado, claro e metodologicamente correto desde a fase postulatória. 2. DO CASO CONCRETO 2.1. Do Descumprimento das Ordens de Emenda e da Flutuação do Valor da Causa O exame detido dos autos revela que a parte autora teve amplas e sucessivas oportunidades para sanar os vícios apontados pelo Juízo. O magistrado de primeiro grau proferiu determinações nos ( evento 6, DECDESPA1 ; evento 9,…
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