Processo 0034266-10.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0034266-10.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034266-10.2024.8.27.2729/TO APELANTE : NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES (OAB SP112499) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do Estado do Tocantins, deu parcial provimento à apelação da impetrante e não conheceu da remessa necessária. O colegiado limitou a inexigibilidade da contribuição ao Fundo Estadual de Transportes (FET) ao período anterior à vigência da Lei Estadual nº 4.303/2023, sob o fundamento de que a novel legislação instituiu um novo regime jurídico desvinculado dos vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6365. O julgado restou assim ementado ( 22.1 ): "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES - FET. LEI ESTADUAL Nº 3.617/2019 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 6365. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 4.303/2023. NOVO REGIME JURÍDICO. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA À FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Estado do Tocantins e pela empresa Nutrade Comercial Exportadora Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição ao FET nas operações destinadas ao exterior e reconhecer o direito à compensação de valores pagos indubitavelmente indevidos, mantendo, contudo, a cobrança da contribuição nas operações internas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Estadual nº 4.303/2023 corrigiu os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pelo STF na ADI nº 6365, legitimando a cobrança da contribuição ao FET; e (ii) definir o marco temporal da exigibilidade da contribuição após a alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI nº 6365, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do FET instituída pela Lei Estadual nº 3.617/2019, por caracterizar adicional de ICMS com receita vinculada e atingir operações destinadas à exportação, em afronta ao art. 155, § 2º, X, 'a', da CF/1988. 4. A Lei Estadual nº 4.303/2023 modificou substancialmente o regime da contribuição, vinculando sua cobrança à adesão voluntária a benefícios fiscais relativos ao ICMS ou ao regime especial de exportação, afastando a compulsoriedade anteriormente reconhecida. 5. Nos Embargos de Declaração na ADI nº 6365, o STF expressamente reconheceu que a Lei Estadual nº 4.303/2023 não configurou mera continuidade normativa, mas nova disciplina jurídica, o que impede a extensão automática da inconstitucionalidade declarada na ação de controle abstrato. 6. A EC nº 132/2023 introduziu o art. 136 no ADCT, autorizando os Estados a instituírem contribuições sobre produtos primários e semielaborados, desde que vinculadas à concessão de benefícios fiscais do ICMS, o que dá suporte constitucional à nova sistemática do FET. 7. Diante desse cenário, a inexigibilidade da contribuição deve limitar-se ao período anterior à vigência da Lei Estadual nº 4.303/2023, sendo legítima sua…
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