Processo 0034266-89.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034266-89.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA PAULA DE SENNA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO GUSTAVO DA SILVA - PE45061 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA - PE50077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA PAULA DE SENNA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento da pensão por morte NB nº 103.776.662-5, suspensa administrativamente sob alegação de fraude, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A parte autora afirma que o benefício foi concedido em 23/08/1987 e pago regularmente por aproximadamente vinte e oito anos. Sustenta que, em 22/10/2015, a autarquia promoveu a suspensão da pensão, sob o fundamento de suposta fraude decorrente da existência de dois CPFs e da utilização de identidade diversa, atribuída à pessoa identificada como "Beni de Souza Vasquez". Aduz que jamais utilizou outro nome ou outro CPF. Afirma que o INSS não apresentou prova técnica, relatório de apuração, investigação administrativa ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar a alegada fraude. Acrescenta que formulou requerimento administrativo de reativação do benefício em 06/05/2020, o qual foi indeferido em 22/05/2020 mediante fundamentação genérica, limitada à menção de "constatação de fraude". Sustenta, ainda, que percebe outra pensão vinculada a regime próprio de previdência social, situação que não se confunde com o benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Requer, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento da pensão por morte. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com o restabelecimento definitivo do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Recebida a inicial, foi apreciado o pedido de tutela de urgência. O Juízo indeferiu a medida antecipatória, ao fundamento de que os elementos então constantes dos autos não evidenciavam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, reputando necessária a prévia instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos relacionados à alegada fraude que motivou a suspensão do benefício (id. 101105391). Em contestação, o INSS suscita ausência de interesse processual. Alega que a parte autora não teria apresentado a documentação exigida pela Administração Previdenciária, circunstância que teria ensejado o arquivamento do requerimento administrativo sem análise de mérito. Invoca o art. 40 da Lei nº 9.784/99 e o art. 678 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 102/2019. Sustenta que a ausência de cooperação da segurada afasta o interesse de agir e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora apresentou réplica. Reiterou que houve requerimento administrativo de reativação do benefício e indeferimento expresso pelo INSS. Impugnou a alegação de ausência de interesse processual e afirmou inexistir comprovação de carta de exigência regularmente expedida. Reafirmou, ainda, a ausência de prova da fraude e a nulidade da suspensão administrativa por violação ao contraditório e à ampla defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS sustenta a ausência de interesse processual ao argumento de que a autora não teria atendido às exigências formuladas pela…
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