Processo 0034274-84.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034274-84.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0034274-84.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034274-84.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : DÉCIO ROCHA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDERSON RIBEIRO SILVA BATISTA (OAB TO005904) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). INDEFERIMENTO DE LICENÇA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, na qual se pretendia a concessão de licenças ambientais para atividade agropecuária e agricultura irrigada em imóvel situado em Área de Proteção Ambiental do Jalapão, ou, subsidiariamente, a anulação do indeferimento administrativo. A sentença reconheceu a legalidade do ato do órgão ambiental, afastou alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e comparativa; (ii) estabelecer se o indeferimento das licenças ambientais padece de ilegalidade, notadamente por suposto erro de enquadramento jurídico da Área de Proteção Ambiental e uso de plano de manejo sem validade normativa; (iii) determinar se houve violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade em razão de tratamento diverso conferido a imóvel vizinho; (iv) verificar se há contradição administrativa decorrente da concessão de outorga hídrica concomitante ao indeferimento da licença ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere a produção de prova pericial considerada desnecessária, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando o conjunto probatório documental é suficiente ao julgamento antecipado da lide. 4. O controle jurisdicional sobre atos administrativos ambientais limita-se à verificação de legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração técnica quanto à viabilidade ambiental de empreendimento. 5. O licenciamento ambiental possui natureza individualizada, não sendo possível a utilização automática de situações de terceiros como paradigma vinculante, sobretudo sem demonstração inequívoca de identidade fática e técnica entre os casos comparados. 6. A Área de Proteção Ambiental, embora classificada como unidade de uso sustentável, admite a imposição de restrições ao direito de propriedade, desde que voltadas à proteção ambiental e fundamentadas em critérios técnicos, não havendo equiparação indevida a unidades de proteção integral. 7. A eventual utilização de plano de manejo não aprovado não invalida o ato administrativo quando há fundamentação técnica autônoma suficiente, baseada nas características ambientais da área, como baixa fertilidade do solo, deficiência hídrica e suscetibilidade à erosão. 8. A concessão de outorga de uso de recursos hídricos não implica direito automático à licença ambiental, por se tratarem de institutos distintos, com requisitos e finalidades próprias, inexistindo contradição jurídica entre tais…

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