Processo 0034279-02.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0034279-02.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0842077-75.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00416042 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CARLITO BENJAMIN MINDELE JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0034279-02.2026.8.19.0000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: Carlito Benjamin Mindele Junior Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlito Benjamin Mindele Junior por suposto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do Paciente. Sustenta violação ao princípio do contraditório, pois tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública promoveram pela concessão da liberdade provisória ao paciente, fato não considerado pela autoridade apontada como coatora, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora, sustentando a ausência de fundamentação da decisão, dos requisitos autorizadores para a decretação da custódia cautelar, violação ao Princípio da Homogeneidade, além da desnecessidade da constrição cautelar visto que o Paciente é primário, sem antecedentes e com residência fixa, não tendo sido demonstrado, portanto, o periculum libertatis. Requer, portanto, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura. No mérito, pugnou pela concessão da ordem. Decido. Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, o deferimento de liminar em Habeas Corpus somente será cabível se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. Depreende-se dos autos principais que a prisão preventiva foi decretada em desfavor do Paciente pela suposta prática dos crimes do art. 155 caput c/c art. 14 II, ambos do Código Penal, tendo sido a prisão preventiva decretada nos seguintes termos (index 282674114): "... Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO : Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória. Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155 do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 16 de maio, guardas municipais, em patrulha pela Avenida República do Chile, na altura da Catedral, observaram …
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