Processo 0034279-91.2009.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0034279-91.2009.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 0034279-91.2009.8.11.0041. ESPÓLIO: AURIBELA JOSE DE LARA, AURIETA MARTINS DE SOUZA, AURIZENA SIMAO DO NASCIMENTO, AURORA CESPEDES PAES, AURORA CUSTODIO BREGOLATTO, AURORA DE SOUSA FABRIS, AUTA DA SILVA COSTA, AVAIR LUIZA DE SOUZA, AVANIL FERREIRA PINHO DE ANDRADE, AVANIR CAMPOS DE SOUZA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Apesar de intimado, o Estado de Mato Grosso não efetuou o depósito do valor correspondente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida neste feito (Id. 240706369). Assim dispõe o artigo 535, § 3º, II, do CPC: dispõe que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II- por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em 1º de abril de 2020, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) publicou o Provimento n.º 20/2020-CM, o qual dispõe sobre o processamento e o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário mato-grossense. O referido normativo, em seu art. 8.º, estabelece o seguinte: “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o IMEDIATO sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor”. (grifei) Importa registrar que o STF, na ADI n. 5534 julgou reconhecendo válido o prazo de dois meses, previsto no Código de Rito Civis, para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor- RPV. Desse modo, não efetivado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor- RPV em tela e, tampouco, apresentada alguma justificativa para o descumprimento da requisição judicial, o sequestro é a medida adequada ao presente caso, que, por sinal, tem natureza alimentar. Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO DE ATÉ SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 14.757/15 fixou o prazo de até sessenta dias para pagamento do crédito expedido em RPV. Igualmente, o Novo Código de Processo Civil prevê, em seu art. 535, § 3º, inciso II, o prazo de sessenta dias para o pagamento de obrigação de pequeno valor. 2. No caso em tela, deve ser aplicado o prazo para pagamento da Lei nº 14.757/15. Desta forma, como transcorreu o prazo legal sem o pagamento da requisição de pequeno valor (60 dias), cabível o sequestro dos valores. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) (grifei) De igual forma o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, in verbis: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO…

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