Processo 0034283-75.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034283-75.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034283-75.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RAFAELA CARDOSO VIDAL ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS (OAB RN020792) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do recebimento da inicial Recebo  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do acesso ao perfil @rafaaelavidal , mantido na plataforma Instagram, bem como o levantamento das restrições impostas à conta vinculada na plataforma Facebook. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. A parte autora relata que teve seu perfil nas plataformas Instagram e Facebook desativado sob a alegação de violação às diretrizes da comunidade relacionadas à exploração sexual para adultos, sustentando que a penalidade teria sido aplicada de forma automática, sem indicação específica da conduta que teria motivado o bloqueio. Todavia, neste momento processual, verifica-se que a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, especialmente para apuração acerca da existência ou não de eventual descumprimento das regras de uso da plataforma e da regularidade do procedimento adotado pela requerida. Com efeito, embora a parte autora alegue que jamais praticou qualquer conduta incompatível com os termos de uso da plataforma, o conjunto probatório até então apresentado não permite concluir, de forma segura e inequívoca, que a suspensão da conta tenha ocorrido de maneira ilícita, tampouco que a sanção decorreu exclusivamente de falha do sistema automatizado. Ressalte-se que a análise realizada nesta fase processual é de cognição sumária, baseada apenas nos elementos inicialmente apresentados, não sendo possível afirmar, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Além disso, a alegação de ausência de fundamentação específica para a penalidade aplicada, por si só, não é suficiente para autorizar o restabelecimento imediato da conta, sendo necessária a formação do contraditório para que a requerida apresente os elementos que embasaram a suspensão impugnada. Também não se verifica, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada, especialmente porque o pedido poderá ser analisado de forma mais segura após a manifestação da parte requerida, sem prejuízo de eventual reavaliação da tutela caso surjam novos elementos de convicção. Assim, não se vislumbra, neste juízo de…

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