Processo 0034284-22.2025.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034284-22.2025.4.05.8200 APELANTE: LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. MP Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. EXCLUSÃO DO IMPOSTO ESTADUAL DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA. DISTINÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO CONCEITO DE RECEITA E A DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DO CREDITAMENTO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 843 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 14.592/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por sociedade empresária atuante no ramo do comércio varejista de medicamentos e produtos correlatos contra Sentença em Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, por meio do qual se buscava o reconhecimento do direito à apuração de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor correspondente ao ICMS incidente na aquisição de bens e serviços empregados no desenvolvimento da atividade econômica da Impetrante, afastando-se os efeitos das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023. II - A Impetrante sustentou que o ICMS integra o custo de aquisição das mercadorias, por constituir parcela do valor efetivamente desembolsado pelo adquirente, razão pela qual sua exclusão da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais comprometeria a efetividade da sistemática da não cumulatividade. Alegou, ainda, que a controvérsia não se confundiria com a discussão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS na etapa de saída das operações, bem como suscitou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/2023, sob o argumento de ocorrência de vício no processo legislativo em decorrência da inclusão de matéria estranha ao objeto originário da medida provisória que lhe deu origem. III - O Juízo de origem denegou a segurança, reconhecendo que a não cumulatividade aplicável às contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento não reproduz, necessariamente, o modelo constitucional previsto para o ICMS e o IPI, cabendo ao legislador ordinário definir os critérios de apuração dos créditos admitidos no regime instituído pelo art. 195, § 12, da Constituição Federal. Assentou, ainda, a inexistência de inconstitucionalidade manifesta apta a comprometer a validade da disciplina introduzida pela Lei nº 14.592/2023. IV - A controvérsia devolvida ao Tribunal não se confunde com a matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento que reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS sob a perspectiva do conceito constitucional de receita ou faturamento. Enquanto naquele contexto se examinou a legitimidade da incidência das contribuições sobre valores que não ingressam definitivamente no patrimônio do contribuinte, o presente feito versa sobre a extensão do direito ao creditamento no âmbito do regime não cumulativo das contribuições sociais. V - Também não há…
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