Processo 0034290-68.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034290-68.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0034290-68.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : GLEISIMARA COIMBRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG117078) APELANTE : GUILHERME TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG117078) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUESITOS SUPLEMENTARES INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em alegado erro médico em atendimento prestado pelo Hospital das Clínicas da UFMG, envolvendo óbito fetal, bem como contra decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos ao perito após a juntada do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do ente público, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito fetal. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido formulado pela apelante, embora intitulado como esclarecimentos, possui natureza de quesitos suplementares apresentados após a entrega do laudo pericial, sendo, portanto, intempestivo. A formulação de quesitos suplementares deve ocorrer durante a fase pericial, antes da conclusão do laudo, nos termos do art. 425 do CPC/1973 e da jurisprudência do STJ. A ausência de requerimento de audiência para esclarecimentos afasta a alegação de violação ao art. 435 do CPC/1973. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova de culpa. O laudo pericial conclui que a conduta médica adotada seguiu a literatura especializada e a propedêutica clínica adequada, inexistindo erro médico. O primeiro atendimento foi considerado adequado diante da ausência de sinais de trabalho de parto e da normalidade dos parâmetros clínicos. No segundo atendimento, foram adotadas todas as medidas clínicas pertinentes, incluindo monitoramento e exames adequados. A opção pelo parto normal, diante da evolução favorável e dos batimentos cardíacos fetais normais, mostra-se tecnicamente correta. O óbito fetal decorreu de evento imprevisível, possivelmente relacionado à circular de cordão, sem possibilidade de prevenção comprovada. A ausência de elementos técnicos que infirmem o laudo pericial impede o reconhecimento do nexo causal. O inconformismo da parte com a conclusão pericial, desacompanhado de prova técnica em sentido contrário, não afasta sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Quesitos suplementares apresentados após a entrega do laudo pericial são intempestivos e podem ser indeferidos sem configurar cerceamento de defesa. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. A inexistência de erro médico, comprovada por laudo pericial fundamentado, afasta o dever de indenizar. Eventos imprevisíveis e não evitáveis, ainda que resultem em dano, não ensejam responsabilidade civil do ente público. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/1973, arts. 425 e 435. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 110.784/SP,…

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