Processo 0034295-57.2009.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0034295-57.2009.8.14.0301 EXEQUENTE: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA, MARIA ADALCINDA DOS SANTOS MONTEIRO, ROSANA PEREIRA FERNANDES, MARIA DE NAZARE ALVES DE AZEVEDO, HAROLDO ANTONIO COSTA BRABO DE CARVALHO, ISABEL EDILAMAR DA SILVA SADALA, MARIA DE NAZARE LOUREIRO DOS SANTOS E OUTROS, MARCELLO JESUINO RIBEIRO BENJAMIN, DARIO LISBOA FERNANDES JUNIOR, JOSE ALBERTO DA SILVA COLARES, NELMA LÚCIA CAMPOS DO NASCIMENTO, JOSE OTAVIO MAGNO PIRES ADVOGADO(A) EXECUTADO: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (PAPA0006324A), ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (PAPA0006324A), ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (PAPA0006324A), PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA (PAPA0024921A), ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (PAPA0006324A), ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (PAPA0006324A), ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (PAPA0006324A), MARCIA NOGUEIRA BENTES (PA10454PA), MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM (PA029233), ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (PAPA0006324A) DECISÃO VISTOS. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE opostas por MARIA DE NAZARÉ ALVES DE AZEVEDO (ID 115921030) e MARCELLO JESUINO RIBEIRO BENJAMIN (ID 116770643), mediante as quais os excipientes sustentam, em síntese, a nulidade da ação de conhecimento que originou o título executivo judicial, sob o argumento de que não teriam outorgado poderes aos advogados que os representaram no processo originário, afirmando a existência de procurações apócrifas e requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial e sua exclusão do polo passivo da presente execução. O Estado do Pará apresentou manifestação, arguindo a impossibilidade de conhecimento das teses pela via estreita da exceção de pré-executividade, a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos alegados e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada por intermédio do incidente suscitado. Requereu, ao final, o não acolhimento das exceções e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (id. 173754503). Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A exceção de pré-executividade é instituto que, embora admitido pela jurisprudência pacífica, não tem previsão legal expressa e, portanto, não se submete aos prazos legais definidos para os embargos à execução ou à penhora, podendo ser proposto a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da ação. No entanto, apenas pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. NO CASO EM APREÇO, os excipientes afirmam que jamais outorgaram mandato aos patronos que atuaram em seus nomes na ação de conhecimento, sustentando que as procurações juntadas seriam destituídas de validade jurídica e que tal circunstância acarretaria a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive do título executivo judicial ora executado. TODAVIA, a controvérsia deduzida não se revela passível de apreciação pela via eleita. Isso porque a verificação da efetiva inexistência de manifestação de vontade dos então autores da ação originária, da autenticidade ou não dos instrumentos de mandato apresentados, da eventual ocorrência de ratificação dos atos processuais praticados ao longo da demanda e das demais circunstâncias…
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