Processo 0034296-92.2025.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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SEÇÃO CRIMINAL (4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE) HABEAS CORPUS Nº 0034296-92.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: MARIA CAROLINA AGUIAR FERREIRA PACIENTE: ANDRÉ LUÍS QUEIROZ DE MOURA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000330-55.2022.8.5990 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR SUBSTITUTO: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado por Maria Carolina Aguiar Ferreira, advogada inscrita na OAB/PE sob o nº 45.221, em favor de André Luís Queiroz de Moura Filho, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da sentença condenatória proferida na ação penal originária. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa anteriormente constituída interpôs recurso de apelação fora do prazo legal, o qual não foi conhecido por intempestividade, operando-se o trânsito em julgado da condenação. A impetrante qualifica o presente writ como habeas corpus substitutivo de revisão criminal e postula, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, alternativamente: (a) o reconhecimento de nulidade decorrente da deficiência técnica da defesa anterior, com desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal; ou (b) a reforma do édito condenatório, com reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), redimensionamento integral da pena e modificação do regime prisional. Distribuído o feito a este Gabinete em 05/02/2026, verificou-se a existência da Revisão Criminal nº 0018802-27.2024.8.17.9000, ajuizada em 02/05/2024 pelo mesmo paciente, com idêntico processo de origem e causa de pedir substancialmente coincidente. A Revisão Criminal nº 0018802-27.2024.8.17.9000 foi julgada pela Seção Criminal deste Tribunal, em sessão de 23/04/2026, com decisão unânime de parcial procedência, para reduzir a pena definitiva do requerente de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ficando prejudicado o pedido liminar. É o relatório, DECIDO. 1. Da perda superveniente de objeto. O habeas corpus em exame não comporta conhecimento, por duas razões autônomas e igualmente suficientes: a inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal, e a perda superveniente do objeto em razão do julgamento desta última. 2. Da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A impetração é expressamente qualificada pela própria advogada como "habeas corpus substitutivo de revisão criminal", o que, por si só, revela a inadequação da via eleita. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para o fim de rescindir condenação acobertada pela coisa julgada. Admite-se o remédio constitucional, em caráter excepcionalíssimo, somente quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante cognoscível sem necessidade de instrução probatória, o que não ocorre quando as alegações dizem respeito à dosimetria da pena e à valoração de provas, matérias que exigem, por sua natureza, exame…
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