Processo 0034305-18.2009.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0034305-18.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: TACOM COM E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, originada de ação de perdas e danos ajuizada no ano de 2009, em que figuram como partes as qualificadas em epígrafe. O título executivo judicial, consolidado após o trâmite da fase de conhecimento e o julgamento de reconvenção, estabeleceu a obrigação de pagar quantia certa pela empresa executada. O histórico processual revela uma tramitação que ultrapassa a marca de dezessete anos. Após a migração dos autos físicos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), comunicada via Ato Ordinatório (ID 27997676) em fevereiro de 2020, o exequente promoveu diversas tentativas de satisfação do crédito. Inicialmente, informou-se a ausência de composição amigável (ID 34423892), requerendo-se o prosseguimento do feito com a reiteração de medidas constritivas. Ao longo do período compreendido entre 2020 e 2026, o juízo deferiu e a escrivania operacionalizou sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 39256237, ID 39342172, ID 39554859, ID 73045432, ID 99380389 e ID 105308826), as quais resultaram majoritariamente negativas ou com bloqueios de valores irrisórios perante o montante atualizado da dívida. Houve, ainda, a tentativa de implementação de penhora sobre o faturamento da empresa executada (ID 40819929). Contudo, a medida restou obstada por dificuldades operacionais e processuais, notadamente a sucessiva recusa ou inércia dos administradores-depositários nomeados (ID 47624580, ID 64193388 e ID 72985847), o que culminou no reconhecimento da inviabilidade prática da medida pelo magistrado então condutor do feito (ID 73045432). O exequente também pleiteou e obteve a realização de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 79688914), cujos resultados (ID 81129708) não indicaram bens passíveis de constrição imediata. Em 2024, a parte credora indicou novo CNPJ pertencente ao suposto grupo econômico da executada (ID 89449253), ensejando novas ordens de bloqueio e inclusão em cadastros de inadimplentes e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 99380389, ID 99382004 e ID 105308825). Recentemente, verificou-se que o sócio Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes foi incluído indevidamente no polo passivo sem o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, erro corrigido por decisão judicial (ID 99706357) que determinou o desbloqueio de seus ativos e a baixa em restrições do SERASAJUD. Instadas as partes a se manifestarem especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 154954937), a executada pugnou pela extinção do feito (ID 155012511), ao passo que o exequente defendeu a regularidade da marcha processual, sustentando que a reiteração de diligências e a ausência de inércia subjetiva afastariam o instituto (ID 155859255). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a ineficácia da execução prolongada indefinidamente no tempo, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo, obstando a perpetuação de lides em que não se vislumbra a utilidade…
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