Processo 0034309-86.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034309-86.2024.8.16.0001 Processo: 0034309-86.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$182.404,29 Autor(s): VALDECIR RODRIGUES RAMLHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0034309-86.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR VALDECIR RODRIGUES RAMALHO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO VALDECIR RODRIGUES RAMALHO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação Previdenciária” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que estava no exercício da profissão de arrematadeira e em 05/02/2009 sofreu esmagamento das pontas dos terceiros e quartos dedos de ambas mãos. Em decorrência do acidente, percebeu o benefício NB 534.439.536-8, cessado em 30/08/2009. Sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 31.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. O autor impugnou a contestação ao mov. 34.1. Designou-se perícia médica (mov. 41.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 70.1). Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 95.1), com manifestação das partes aos movs. 99.1 e 102.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 30.09.2024, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 30.09.2019. 1.3. Anota-se que o perito nomeado, Hermes Augusto Agottani Alberti, é médico especialista em ortopedia, ou seja, detém conhecimentos…
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