Processo 0034312-62.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034312-62.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034312-62.2025.8.27.2729/TO RÉU : STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) SENTENÇA I - RELATÓRIO    Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  em face de  STONE PAGAMENTOS S.A. Narra o autor que é microempreendedora informal, proprietária de estabelecimento comercial na cidade de Palmas/TO, que adquiriu maquininha de cartão da empresa ré com o objetivo de viabilizar pagamentos em seu negócio. Narra que, nos dias 04, 06 e 07 de abril de 2025, realizou vendas que totalizaram R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), e que, no fim de semana seguinte, entre os dias 11, 12 e 13 de abril de 2025, realizou novas transações que somaram R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), perfazendo o montante total de R$ 1.454,00 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), valores que não foram repassados à sua conta bancária. Expôs o direito, e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade das cláusulas que permitem a retenção, a restituição em dobro dos valores retidos R$ 2.908,00 (dois mil novecentos e oito reais) e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) vieram documentos, entre os quais se destaca: Histórico de vendas ( evento 1, DOC5 ); Reclamação no PROCON ( evento 1, DOC8 ); Print de Tela no Aplicativo WhatsApp ( evento 1, DOC6 ). Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória de urgência ( evento 6, DECDESPA1 ). Apresentada a requerida STONE PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ). Em sua defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que a retenção ocorreu por força de trava bancária decorrente de contrato de crédito firmado pela autora com o Mercado Pago; que atuou no estrito cumprimento de dever legal imposto pela Resolução CMN nº 4.734/2019 do Banco Central, repassando os valores ao credor garantido; a ausência de ato ilícito; e a impossibilidade de repetição de indébito e de condenação por danos morais, entretando deixou de juntar o contrato. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Aberta a sessão de audiência de conciliação ( evento 25, TERMOAUD1 ), restou inexitosa a tentativa conciliatória, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Preliminarmente  1.1 Ilegitimidade passiva.  A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que a retenção dos valores foi efetuada em favor do Mercado Pago, atuando a Stone como mera intermediadora no cumprimento de normas do Banco Central. Nesse sentido:  RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO COMPRA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.  PAGAMENTOS REALIZADOS VIA BOLETO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE RETIDOS PELA STONE PAGAMENTOS.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA STONE PAGAMENTOS.  EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE…

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