Processo 0034314-59.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034314-59.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034314-59.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0829740-17.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00416657 AGTE: EPS II INFORMATICA & TECNOLOGIA LTDA AGTE: EDUARDO PEREIRA SIMOES ADVOGADO: ANDERSON ROCCO RIBEIRO OAB/RJ-152936 ADVOGADO: TALITA PEQUENO MATHEUS OAB/RJ-153253 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0034314-59.2026.8.19.0000 Agravantes: EPS II INFORMÁTICA & TECNOLOGIA LTDA EDUARDO PEREIRA SIMOES Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Relator: EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EPS II INFORMATICA & TECNOLOGIA LTDA e EDUARDO PEREIRA SIMÕES contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face dos ora Agravantes (autuada sob o nº 0829740-17.2023.8.19.0209) que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD modalidade "teimosinha", nos seguintes termos (index 281107641- autos originários): "Considerando que ainda está em curso o prazo para cumprimento da modalidade de penhora "teimosinha", indefiro, por ora, o desbloqueio." Nas razões do seu Agravo (index 02) os Agravantes narram que, em 01 de março de 2023, firmaram com o Agravado o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assumindo a obrigação de R$46.920,79 a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.677, sendo que a primeira parcela venceu em 01 de abril de 2023. Relatam que, a partir de julho de 2023, deixaram de adimplir as parcelas vincendas, motivando o ajuizamento da presente ação executiva em 22 de setembro de 2023. Informam que o valor atualizado do débito à época da propositura era de R$54.745,21. Declaram que, em 29 de maio de 2024, as partes celebraram acordo judicial homologado pelo Juízo a quo, que reduziu o débito para R$55.000,00, parcelado em 72 prestações mensais de R$1.091,08. Contam que na mesma data, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo, contudo, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, agravadas pelo cenário econômico adverso, não conseguiram manter a pontualidade no pagamento das parcelas do acordo, tendo o credor, então, requerido a retomada da execução, o que foi deferido em 27 de outubro de 2025. Informam que, em 29 de abril de 2026, o juízo de origem, acolhendo o pedido do Exequente, determinou a realização de bloqueios reiterados via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e, desde então, as suas contas bancárias permanecem integralmente bloqueadas, impedindo qualquer movimentação financeira. Ressaltam que o bloqueio perdura por mais de 20 dias consecutivos, sem qualquer possibilidade de liberação de valores para custeio das atividades empresariais da 1ª Agravante, EPS II INFORMÁTICA & TECNOLOGIA LTDA, que tem como objeto social a prestação de serviços de informática e tecnologia. Acrescentam que, diante da …

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