Processo 0034318-96.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034318-96.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034318-96.2026.8.19.0000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0861569-73.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00416716 AGTE: ROBERTO SILVA CHAGAS JUNIOR ADVOGADO: JACQUELINE FÁTIMA XAVIER SILVA OAB/RJ-181902 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034318-96.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0861569-73.2025.8.19.0038 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU AGRAVANTE: ROBERTO SILVA CHAGAS JUNIOR AGRAVADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 2:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Roberto Silva Chagas Júnior, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos do processo de origem nº 0861569-73.2025.8.19.0038, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Estado do Rio de Janeiro. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Etc. Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por ROBERTO SILVA CHAGAS JUNIOR em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em que o autor requer, cautelarmente, a reclassificação do autor e convocação para a próxima etapa do certame. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil (art. 300 do CPC), cumprindo destacar que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente que a prova deve ser suficiente para o surgimento do verossímil. A tese sustentada pelo autor se funda na suposta ambiguidade semântica da palavra "prognóstico" utilizada na questão nº 3 da prova objetiva - Tipo C, o que, segundo afirma, permitiria "duplo gabarito viável" e violaria as normas editalícias. Todavia, nesta fase inaugural, não se vislumbra a probabilidade do direito em grau suficiente para concessão da tutela. Isso porque a jurisprudência consolidada do STF, no Tema 485 (RE 632.853/CE), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais de erro material evidente, teratologia ou afronta direta ao edital. A alegada ambiguidade semântica, tal como apresentada, exige aprofundada análise de mérito, inclusive com eventual necessidade de manifestação da banca examinadora, inviável em cognição sumária. Ademais, a mera divergência interpretativa entre acepções linguísticas não configura, por si só, erro grosseiro, tampouco demonstra, de plano, que o…

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