Processo 0034319-88.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034319-88.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034319-88.2022.8.17.2001 EMBARGANTES: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e CAMPOS ADVOGADOS – EPP EMBARGADOS: FAZENDAS BUTIÁ AGROPECUÁRIA S.A., MÁRCIO LUIZ TADEU DE SEIXAS BORBA, BORBA CONSULTORIA E PROJETOS S/S – ME, KELLIA COSTA VELOSO e ADELSON DOMINGOS VELOSO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e CAMPOS ADVOGADOS – EPP contra a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado no curso da apelação, por ausência de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, consignou-se que a probabilidade do direito não se apresentava suficientemente demonstrada em cognição sumária, especialmente porque a sentença recorrida julgou improcedente a ação originária ao fundamento de ausência de comprovação da fiança, inexistência de documentos aptos a demonstrar responsabilidade solidária dos sócios da empresa recuperanda e ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Também se registrou a inexistência de perigo de dano concreto, por se tratar de sentença de improcedência, sem ordem de pagamento, arresto ou constrição patrimonial, além do risco de irreversibilidade da medida requerida. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão, alegando que não teriam sido devidamente apreciados fatos supervenientes, notadamente o encerramento da recuperação judicial da FAZENDAS BUTIÁ AGROPECUÁRIA S.A.; novos pedidos de bloqueio em execuções em trâmite perante a 3ª Vara Cível de São Paulo; o alegado direito de regresso dos fiadores; decisão anterior que teria exonerado o embargante da fiança; a possibilidade de constrição prioritária dos bens da devedora principal; e a necessidade de formalização da penhora de direito creditório com expedição de ofício ao juízo paulista. KELLIA COSTA VELOSO e ADELSON DOMINGOS VELOSO apresentaram contrarrazões, sustentando que os embargos não demonstram vício previsto no art. 1.022 do CPC, pretendendo apenas rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a tutela provisória incidental. MÁRCIO LUIZ TADEU DE SEIXAS BORBA também apresentou contrarrazões, defendendo a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como requerendo a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Decido. De início, observo que os presentes embargos de declaração são formalmente cabíveis, uma vez que o art. 1.022 do Código de Processo Civil admite sua oposição contra qualquer decisão judicial, inclusive decisão monocrática proferida por Relator. Ademais, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Assim, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não há vício integrativo a ser sanado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a…

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