Processo 0034321-98.2005.8.26.0224
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034321-98.2005.8.26.0224/SP EXEQUENTE : MARCIO CARDOSO COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO CAETANO (OAB SP083426) ADVOGADO(A) : RONALDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB SP162486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Marcio Cardoso da Costa promove ação em face de Elda Glause Fanganiello. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença respectiva, cujo teor julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar Elda ao pagamento da quantia correspondente a R$7.408,97. A fls. 239 e seguintes, sobreveio o v. acórdão que reformou a sentença proferida para julgar totalmente procedente a ação, conforme os termos do pedido inicial. O Egrégio Tribunal de Justiça julgou novamente a lide em razão de uma questão envolvendo a representação processual de Elda, de maneira que novo acórdão consta a fls. 273 e seguintes. A conclusão foi no mesmo sentido: o pedido inicial foi julgamento totalmente procedente. A decisão de fls. 303/304 compreendeu que já seria possível dar inicio à fase de cumprimento de sentença. A fls. 313, Marcio pugnou pela revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, outrora concedidos a Elda Glause Araújo Fanganiello. A fls. 345 e seguintes, Marcio pretende o recebimento de seu crédito, cuja importe corresponderia a R$62.761,98. A fls. 353 e seguintes, consta a matricula número 71.411, atrelada no 2* CRI de Guarulhos. A fls. 355 e seguintes, consta a matricula número 71.412, atrelada ao 2 CRI de Guarulhos. A decisão de fls. 359 determinou a penhora dos imóveis, cujas matriculas estariam acostadas a fls. 353/356. A fls. 364 consta o termo de penhora dos imóveis matriculados sob os números 71.411 e 71.412. A fls. 368 e seguintes, Marcio Cardoso pretende a localização de bens por meio do sistema BACENJUD, bem com pretende a intimação de Luiz Carlos Fanganiello e da executada, sobre a penhora efetivada. A fls. 373 e seguintes, Marcio interpõe recurso de embargos de declaração, contra a decisão de fls. 359. A fls. 379 e seguintes, Marcio apresenta seus quesitos. A decisão de fls. 381 e seguintes determinou: A) A tentativa de localização de bens por meio do sistema BACENJUD, B) A intimação de Elda, para que ela se manifeste sobre o teor da petição de fls. 313 e seguintes, no prazo de 48 horas, para os fins do Art. 8º da Lei 1060/50; C) Deferiu os quesitos números 1 a 3, dentre aqueles apresentados por Marcio. A fls. 387 e seguintes, consta ter sido parcialmente frutífera a tentativa de localização de valores por meio do sistema BACENJUD. A fls. 392 e seguintes, Marcio reitera o pedido de penhora integral do apartamento respectivo à vaga de garagem objeto das matriculas número 71.411 e 71.412, ambas referentes ao 2 CRI de Guarulhos, bem como reitera o pedido para que seja realizada a imediata intimação da penhora da executada e de seu cônjuge. No que se refere à verba honorária pericial, Marcio afirma que o valor seria exagerado. Enfim, Marcio pretende a reconsideração da decisão que teria indeferido parte dos quesitos formulados. A fls. 398 e seguintes, Marcio pretende ver revogado o beneficio da gratuidade de justiça concedido a Elda, na medida em que ela não teria apresentado nenhuma explicação, para os fins do Art. 8", da Lei 1060/50. Enfim, Marcio também pretende a ampliação da penhora, para abranger o valor de R$7.759.53. A decisão de fls. 404 e seguintes: A) Revogou o beneficio da gratuidade justiça, originalmente concedido em favor de…
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