Processo 0034328-95.2025.8.16.0021
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034328-95.2025.8.16.0021 Processo: 0034328-95.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$133.212,42 Polo Ativo(s): MARIA LUIZA ZANOL PENSO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de “Cumprimento Individual de Sentença Coletiva Contra a Fazenda Pública” apresentado por MARIA LUIZA ZANOL PENSO em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos já qualificados. Pelo petitório do evento 26.1, o executado apresentou impugnação, pugnando pela extinção da presente ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução. Apresentou demonstrativo do valor que entende devido (eventos 26.2/26.3). Instada, a exequente manifestou-se pelo prosseguimento da presente, apresentando cálculo atualizado do débito (evento 29.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, extrai-se dos autos que o presente cumprimento de sentença tem por fundamento o título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0003196-52.2017.8.16.0004, no qual restou reconhecido, em segundo grau, o direito dos substituídos, nos seguintes termos (evento 1.5): “(...) Destarte, dou provimento em parte ao recurso do SINDIJUS PR, para reformar a sentença e acolher o pedido alternativo[2] (item 5, p.14), a fim de: a) reconhecer o direito dos substituídos, servidores de 1º Grau que trabalharam no regime de plantão judiciário após a 8ª hora diária, e b) determinar o pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do servidor, dividida pelo número de horas do seu expediente normal, respeitadas as vedações dos §§ 3º e 4º do artigo 16, artigos 17 e 18 da Lei 17.250/2012 (acima transcritas), no período entre a vigência das Leis Estaduais nº 17.250/2012 (31.07.2012) e nº 18.142/2014 (04.07.2014), tudo a ser aferido em liquidação da sentença, com os acréscimos legais (correção monetária IPCA-E e juros de mora TR). (...)”. Posteriormente, o E. Tribunal de Justiça deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, estabelecendo o seguinte (evento 1.6): “(...) Na parte dispositiva do acórdão, passa a constar o texto em destaque: “Destarte, dou provimento em parte ao recurso do SINDIJUS PR, para reformar a sentença e acolher o pedido alternativo[2] (item 5, p.14), a fim de: a) reconhecer o direito dos substituídos, servidores de 1º Grau que trabalharam no regime de plantão judiciário após a 8ª hora diária, e b) determinar o pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do servidor, dividida pelo número de horas do seu expediente normal, respeitadas as vedações dos §§ 3º e 4º do artigo 16, artigos 17 e 18 da Lei 17.250/2012 (acima transcritas), no período entre a vigência das Leis Estaduais nº 17.250/2012 (31.07.2012) e nº 18.142/2014 (04.07.2014), tudo a ser aferido em liquidação da sentença, com os acréscimos legais (correção monetária IPCA-E e juros de mora, este, pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, e a SELIC, que engloba…
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