Processo 0034331-05.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034331-05.2025.4.05.8100 AUTOR: SABRINA QUEIROZ VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEFANY HELLEN MACIEL UCHOA - CE53697 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O caso sob luzes trata da responsabilidade civil pelo defeito no fornecimento de serviço, com reparação por danos morais. Desse modo, estamos diante de uma relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse diploma está estabelecido que as instituições bancárias, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14: "Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que dele razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Neste ponto, cumpre uma palavra sobre o conceito de fornecedor de produtos e serviços, consignado no art. 3º do diploma legal consumerista, verbis: "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (g.n.) (....) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". (grifei) Infere-se do artigo suso citado o entendimento, consoante o qual o conceito de fornecedor abrange todo aquele que propicie a oferta de produtos e serviços, é dizer, aquele que é responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo. Necessário ainda aclarar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras foi objeto do enunciado 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, em obediência ao disposto, tratando-se de suposto defeito na prestação de serviço, decorrente de relação de consumo, incide o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da instituição bancária, sendo suficiente, para a sua responsabilização, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Como se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, basta que o consumidor, leia-se, o cliente do banco, prove a conduta do réu (defeito na prestação do serviço), a ocorrência do fato (cobrança indevida de dívida já quitada) e os danos dele oriundos, cabendo ao réu (instituição financeira) a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente, como estabelecido no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será…
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