Processo 0034343-78.2015.4.01.3800
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0034343-78.2015.4.01.3800/MG EXECUTADO : FERNANDO ANTONIO BRANDAO ADVOGADO(A) : SAULO RAFAEL BRANDAO E SILVA (OAB MG101419) ADVOGADO(A) : BRUNO DANIEL BRANDAO E SILVA (OAB MG085549) DESPACHO/DECISÃO 1. Suscitada pela exequente a ocorrência de fraude à execução na doação do imóvel de propriedade do executado, ele veio aos autos aduzindo que a transmissão graciosa do bem foi prevista em separação consensual requerida no ano de 1984, anteriormente ao ajuizamento deste feito, e por isso não teria havido intenção fraudulenta no negócio jurídico. A exequente foi então intimada para esclarecer aparente confusão na indentificação do imóvel, bem como acerca da estipulação da doação no divórcio do devedor, bem como afastar a proteção legal ao bem de família, uma vez que o executado reside no bem controverso, na condição de usufrutuário. Em resposta, a UNIÃO afirmou ser apenas um o imóvel requerido, defendeu que o acordo em divórcio não lhe seria oponível, e comprovou ser o devedor proprietário de cota-parte de outro imóvel, descaracterizando a hipótese da Lei nº 8/009/90. Decido. Ainda que o art. 792, § 4º, do CPC preveja a intimação do adquirente antes do exame judicial da fraude à execução, entendo que isso se aplica quando não há elementos suficientes para afastá-la, propiciando a defesa da propriedade adquirida em operação supostamente viciada. Contudo, no caso em tela, entendo que a fraude não se configurou, conforme será demonstrado a seguir, dispensando a intimação e eventual ajuizamento de embargos pelo terceiro adquirente, já que ele não terá nenhum prejuízo. Isso posto, restou demonstrado que os bens relacionados na DOI do evento 66, DOC3 são na verdade um só, de matrícula nº 37.333 no 3º CRI/BH, retratado no evento 79, DOC3 e que é objeto do pedido de invalidação do negócio jurídico de doação. Prosseguindo, verifico que assiste razão à exequente quando afirma que a inexistência de registro prévio da penhora ao negócio jurídico não afasta de forma definitiva a ocorrência da fraude, que depende do exame do elemento de vontade das partes envolvidas na transferência da propriedade. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. STJ no Tema de Recursos Repetitivos nº 243: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC . 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. E, ainda, a jurisprudência recente do C. STJ esclarece que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA. ANTERIOR. ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ADQUIRENTE. ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I.…
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