Processo 0034346-37.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0034346-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : VALDECI COUTINHO E SILVA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças decorrentes da incidência de correção monetária sobre valores referentes à progressão funcional pagos administrativamente pelo valor nominal, sem a devida atualização monetária entre a data da aquisição do direito e a data do efetivo pagamento. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares nem prejudiciais, razão pela qual avanço sobre o mérito. Mérito Do direito à correção monetária sobre valores de progressão funcional pagos a destempo A controvérsia central consiste em definir se o servidor público faz jus à incidência de correção monetária sobre os valores decorrentes de progressão funcional pagos administrativamente pelo valor nominal, após o transcurso de lapso temporal significativo entre a data da aquisição do direito e a data do efetivo pagamento. O direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 1.075 firmou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional ao servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da referida lei complementar. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO. A Súmula nº 682 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos", ao passo que a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Tais enunciados consolidam o entendimento de que a correção monetária não constitui penalidade, mas mera recomposição do valor real da moeda, destinada a preservar o poder aquisitivo do crédito em razão da inflação verificada entre a data em que o pagamento era devido e aquela em que foi efetivamente realizado. No caso em exame, os demonstrativos de pagamento acostados aos autos evidenciam, de forma inequívoca, a situação fática. Tomando-se como exemplo o contracheque referente ao mês de janeiro de 2023 ( evento 1, DOC5 ), verifica-se que, além do vencimento regular da competência (R$ 6.081,95) e da gratificação pelo exercício de função…
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