Processo 0034352-30.2014.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0034352-30.2014.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0034352-30.2014.8.27.2729/TO RÉU : DALLMANN FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A) : CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA (OAB TO002147) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em face de DALLMANN FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA , visando a satisfação de créditos tributários de ISSQN. A executada apresenta petição de chamamento do feito ( evento 211, PET1 ), arguindo a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à penhora. Sustenta, em síntese: a) a ausência de intimação pessoal acerca da conversão do bloqueio em penhora; b) a inobservância do prazo legal de 30 (trinta) dias para a oposição de Embargos à Execução. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente impugnou o pedido, alegando preclusão consumativa, a existência de exceções sucessivas e que a interposição de Agravo de Instrumento pela defesa supriria a necessidade de intimação pessoal (ev. 231.1 ). É o breve relatório. DECIDO. A insurgência da executada não merece prosperar, ante a manifesta ocorrência de preclusão consumativa e a regularidade dos atos de comunicação processual realizados. Verifica-se que após a intimação acerca do bloqueio de valores, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ev. 144.1 ), ocasião em que deveria ter se insurgido quanto ao prazo e à forma da intimação. Não o fazendo, convalidou-se o ato processual, revelando-se extemporânea e incabível a insurgência apresentada neste momento. Ainda, diferente do sustentado pela executada, a sistemática processual vigente, aplicada subsidiariamente às execuções fiscais, privilegia a celeridade e a instrumentalidade das formas. Nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, e do art. 854, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, a intimação da penhora deve ser realizada preferencialmente na pessoa do advogado constituído nos autos. A exigência de intimação pessoal é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a parte não possui patrono nos autos, o que não é o caso vertente. Uma vez que a executada já havia ingressado no feito e apresentado defesa técnica, a intimação do seu advogado acerca da conversão do bloqueio em penhora é plenamente válida e eficaz para fins de ciência inequívoca do ato constritivo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que a intimação da penhora na pessoa do advogado é suficiente, e que a inércia da parte após tal ato acarreta a preclusão de qualquer insurgência posterior. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. TARDIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o instituto do chamamento ao processo é incompatível com o processo de execução. 2. Nos termos do art. 841, 1º e 2º, do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o Executado por meio de seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, de preferência por via postal. 3. No mesmo sentido, conforme disposto no art. 854, 2º do CPC, realizada a penhora de dinheiro, o ato deve ser informado ao executado através de intimação na pessoa…

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