Processo 0034355-20.2021.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034355-20.2021.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034355-20.2021.8.16.0021   Processo:   0034355-20.2021.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   LAURA PADILHA DE OLIVEIRA Réu(s):   ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LAURA PADILHA DE OLIVEIRA em face de ICATU SEGUROS S/A, com pedido de tutela de urgência. Alega a autora, em síntese, que desde 2011 era titular de seguro de vida em grupo junto à ré, estipulado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL – ASSERVEL, com os respectivos prêmios descontados mensalmente de seu benefício de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC). Sustentou em suas alegações que, em outubro de 2019, verificou a cessação dos descontos e, ao buscar informações junto à estipulante, foi informada de que o seguro havia sido cancelado unilateralmente pela ré, sem que lhe houvesse sido enviada qualquer notificação prévia. Aduz que a ré descumpriu a cláusula 8.6 das condições gerais da apólice, que exigia comunicação escrita prévia à segurada sobre o desinteresse na renovação, e que tal rescisão unilateral viola os artigos 473 e 801 do Código Civil, a Resolução CNSP nº 107/2004 e a Circular SUSEP nº 317/2006. Pleiteia a reativação do contrato de seguro nas mesmas condições e coberturas anteriores, bem como indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 e requer a concessão da gratuidade processual e tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida em 11/01/2022 (evento 7.1), determinando à ré o restabelecimento do contrato de seguro nas mesmas condições e valores vigentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0009128-57.2022.8.16.0000 (evento 106.1), julgado pela 10ª Câmara Cível por unanimidade, em acórdão que destacou a ausência de comprovação de prévia comunicação à segurada sobre o cancelamento do ajuste, requisito indispensável à resilição unilateral nos termos do artigo 473 do Código Civil e da Súmula 616 do STJ. A ré informou o cumprimento da liminar (evento 12.1) e apresentou contestação (evento 14.1), na qual suscitou, preliminarmente, a denunciação da lide à ASSERVEL, sob o argumento de que o cancelamento do seguro decorreu da inadimplência da estipulante. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, §1º, II, do Código Civil, sob o argumento de que os descontos cessaram em outubro de 2019 e a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2021. No mérito, sustenta que a apólice nº 93.705.623 possuía vigência determinada de 01/10/2016 a 30/09/2019 e que teria sido cancelada ainda antes, em 2017, por inadimplência da estipulante ASSERVEL, que deixou de repassar oito mensalidades consecutivas do prêmio. Afirma que a estipulante foi notificada do inadimplemento e do risco de cancelamento, que o produto não mais é comercializado, e que não lhe incumbia notificar diretamente a segurada,…

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