Processo 0034364-12.2026.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido formulado na ação principal de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de BRUNO PEREIRA REGIS, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida na mov. 10.1 e consolidar, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo utilitário Mitsubishi Eclipse, placa TAH7E02, chassi 93XSTGK1WSCR19098, no patrimônio do autor, facultando-lhe a venda extrajudicial do bem na forma da lei; b) julgo parcialmente procedente a reconvenção apresentada por BRUNO PEREIRA REGIS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira no valor de R$ 4.000,00 e da Garantia Estendida no valor de R$ 1.238,27, bem como para limitar os juros de mora a 1% ao mês e declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizava a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais administrativamente; c) determino a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados a título de Seguro de Proteção Financeira e de Garantia Estendida, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado por este Tribunal a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação na reconvenção, autorizando-se a compensação de tais valores com o saldo devedor total remanescente decorrente do contrato de financiamento objeto da lide, devendo eventual saldo credor ou devedor ser apurado em liquidação de sentença; d) autorizo o levantamento do depósito judicial do valor incontroverso de R$ 18.482,96 (mov. 25.3) pelo banco autor, devendo ser utilizado para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento; e) expeça-se alvará de liberação de valores em favor da instituição financeira credora fiduciária; f) expeça-se o competente ofício para a baixa definitiva de quaisquer restrições judiciais ou administrativas inseridas no prontuário do veículo objeto da ação perante o Detran, inclusive via sistema Renajud, considerando que a propriedade do veículo restou consolidada no patrimônio do credor fiduciário, livre do ônus da alienação fiduciária; g) diante da sucumbência na ação principal, condeno o réu BRUNO PEREIRA REGIS ao pagamento das custas processuais da demanda principal e de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (mov. 1.1), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; h) em virtude da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno o réu reconvinte BRUNO PEREIRA REGIS ao pagamento de 60% e o autor reconvindo BANCO VOLKSWAGEN S.A. ao pagamento de 40% das custas processuais correspondentes à reconvenção. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa na reconvenção, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo reconvinte na mesma proporção de sua sucumbência (60% devidos pelo réu ao patrono do autor e 40% devidos pelo autor ao patrono do réu), com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 14, e no artigo 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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