Processo 0034364-74.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034364-74.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE MORAES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. AUTISMO INFANTIL. DISTÚRBIO DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A recorrente alegou incapacidade para o exercício de atividade laborativa e sustentou preencher os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A parte autora afirmou ser portadora de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), autismo infantil (CID F84.0) e distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0), sustentando que as condições clínicas comprometem sua capacidade funcional e justificam a concessão do benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou impedimento incapacitante apto a justificar a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade econômica, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que, embora a parte autora seja portadora de transtornos globais do desenvolvimento, autismo infantil e distúrbios da atividade e da atenção, não apresenta incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício assistencial. A prova pericial foi produzida por profissional habilitado e imparcial, mediante observância de critérios técnico-científicos adequados, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. A mera existência de transtornos do neurodesenvolvimento não autoriza, por si só, a concessão do benefício assistencial, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional incapacitante apta a impedir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaco que os documentos médicos trazidos pela parte Autora no curso da instrução não revelaram a necessidade de múltiplas terapias, nem tampouco mostrou um quadro de incapacidade de exercer atividade laborativas. Observo que após a sentença a parte Autora juntou documentos médicos e termo de curatela, mas não podem ser examinadas nesta demanda, pois já ultrapassada a fase de instrução processual. Ausente o requisito da incapacidade, torna-se desnecessária a análise do requisito econômico da miserabilidade, diante da necessidade de preenchimento cumulativo dos pressupostos legais para concessão do benefício. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários…
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